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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016

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nir as potenciais confusões.

10

Não se trata de um consumidor qualificado,

11

mas de marcada

vulnerabilidade

12

. O déficit informacional é notório, a de-

mandar que a comunicação se faça de forma muito clara, prática e efetiva.

Como lecionam Claudia Lima Marques e Bruno Miragem:

E se, na sociedade atual, é na informação que está o poder,

a falta desta representa intrinsecamente um

minus

, uma vul-

nerabilidade tanto maior quanto mais importante for esta

informação detida pelo outro. Daí porque a vulnerabilidade

informativa não deixa de representar, hoje, o maior fator de

desequilíbrio da relação

vis-à-vis

dos fornecedores, os quais,

mais do que

experts

, são os únicos verdadeiramente deten-

tores da informação. Presumir a vulnerabilidade informacio-

nal (art. 4º, I, do CDC) significa impor ao fornecedor o dever

de compensar este novo fator de risco na sociedade

13

.

A informação ampla, clara e adequada constituem formas de mi-

tigar riscos, proteger, e igualmente de permitir a adequada análise do

10 [...] “evidencia-se a similaridade gráfica e fonética entre os elementos nominativos dos signos em confronto, na

medida em que ambas ostentam os radicais “HOMEO” e “NATU” em suas composições marcárias, diferenciando-

-se apenas quanto à parte final de ambas (...) Além disso, é relevante notar que as mesmas se destinam a assinalar

produtos pertencentes ao mesmo segmento mercadológico, qual seja, o de medicamentos homeopáticos, o que

poderia ocasionar erro ou confusão no público consumidor acerca da procedência dos produtos”. TRF-2, 2ª Turma

Especializada, Des. Liliane Roriz, AC 200151015144977, DJ 18.10.2010.

11 A jurisprudência distingue claramente as hipóteses de um adquirente especialista (em geral consumidor para a

teoria maximalista) de um consumidor comum. Por exemplo: “No presente caso, apesar dos elementos integrantes

comuns, é possível a convivência entre os registros, pois apesar de semelhantes, as marcas litigantes distinguem

produtos distintos, e, tendo em vista que o público consumidor alvo destes tipos de material (produtos químicos) é

considerado como qualificado, dificilmente se estabeleceria confusão, erro ou dúvidas na aquisição dos produtos,

não ocorrendo a possibilidade de concorrência desleal entre as empresas”. TRF-2, 1ª Turma Especializada, Des. Abel

Gomes, AC 201351010016252, DJ 03.11.2014.

12 [...] “está relacionado ao apelo “estético” que o objeto representa junto ao consumidor, e esse aspecto estético

é utilizado para evocar no consumidor questões de natureza até subconscientes ou inconscientes mesmo, ou seja,

faz travar um “diálogo” com esse consumidor, suscitando-lhe reações de diversas ordens psico-emocionais. A for-

ma como o objeto se comunica com o consumidor, esse diálogo é que vai ser decisivo a que o consumidor decida

levar aquele objeto para casa ou deixá-lo na prateleira do estabelecimento comercial (...) A mãe que compra um

carrinho infantil como os que se encontram em litígio nos presentes autos, não o faz porque o desenho da porta de

um é rebaixado enquanto que a porta de outro tem recorte liso, mas o faz com base nas diferenças entre o efeito

visual global de um e o efeito visual global de outro. A leitura de um geômetra, para esse efeito, não chega a ser

tão relevante, à medida em que os pais de crianças usuárias de ditos carrinhos são pessoas comuns, donas de casa,

profissionais de outras áreas, que se fixarão muito mais no efeito visual global do carrinho do que na infinidade de

outras combinações de forma que poderiam existir para o mesmo”. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 1ª Turma

Especializada, JC. Márcia Helena Nunes, AC 2008.51.01.805451-9, DJ 25.09.2009.

13 MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno.

O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis

. São Paulo:

Revista dos Tribunais. 2014, p. 160-161.