Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  203 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 203 / 210 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016

201

concorrente. Por isso, tão importante quanto a marca é a embalagem que

condiciona o produto, pois o código de cores, a fonte, o sinal de origem,

atraem ou afugentam.

É controversa a possibilidade de que os medicamentos gerem

confusão entre os consumidores. O fato de serem ambos

medicamentoscontrolados,ouseja,sóvendidossobprescrição

médica, pode, ao contrário do suscitado pelas Agravadas,

levar a um maior poder de informação ao consumidor, para

quem ficará a última palavra na compra, para isto sopesando

diversos fatores.

(TJSP. 3ª Câmara de Direito Privado, Des.

João Pazine Neto, AI 05400800320108260000)

A ausência dos adequados elementos diferenciadores constitui

concomitantemente atuação abusiva em prejuízo do consumidor, ilícito

concorrencial e violação à propreidade intelectual. Tais elementos não

são apenas as cores, alcançando a fonte, a alocação das informações na

embalagem que

per se

configuram ou afastam a contrafação. A

inexistên-

cia

de

reais variações

viola os valores de proteção da legislação concor-

rencial, de proteção do consumidor e da própria saúde.

Como um dos alicerces do direito do consumidor é a redução de

assimetrias informacionais, o ato do agente econômico oportunista que

almeje realizar o efeito

réplica

de seu produto com um alheio atropela

tanto a esfera jurídica do rival quanto do destinatário final.

Deve-se ter em conta ainda o contexto da aquisição e as pecularieda-

des do medicamento quanto à exigência de receita e de qual modalidade.

Em suma, o grau de tolerabilidade da proximidade ornamental en-

tre um produto de um originador e outro de terceiro, afora as hipóte-

ses de

paradigmas setoriais

29

, será claramente menor nos medicamentos

OTCs do que naqueles em que a receita médica for imperativa. Não obs-

tante, o mesmo grau de

liceidade

na convivência símile será maior para

destinatários

qualificados

(hospitais, médicos e enfermeiros) do que para

consumidores leigos

30

.

29 Um exemplo de padrão mandatório de setor é a aposição da expressão GENÉRICO, com fundo amarelo, nas caixas

de medicamentos que não sejam de referência ou similares.

30 “A noção de pessoa vulnerável remete à de vítima. Há, contudo, uma diferença de grau no surgimento do dano: a víti-

ma já sofreu um prejuízo material ou moral, enquanto a pessoa vulnerável está exposta a um risco; o vulnerável é susce-

tível de ser atingido, a vítima já o foi”. BARBOZA, Heloísa Helena Gomes. "Vulnerabilidade e cuidado: Aspectos Jurídicos."

In

. PEREIRA, Tânia da Silva. OLIVEIRA, Guilherme de.

Cuidado & Vulnerabilidade

. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 113.