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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016

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da bandeira do país), as marcas, a alocação dos sinais próprios em partes

distintas dos enlatados e outros itens figurativos distinguem claramente

um produto do outro.

Da análise do mercado brasileiro, nota-se que os fabricantes aca-

bam optando por cores identificativas próprias, em geral avocando aque-

las tonalidades ínsitas ao originador. Levando-se em conta as dezenas de

indústrias farmacêuticas com distribuição em larga escala, e para exempli-

ficar as possibilidades de distinção extrínseca de tais sociedades empresá-

rias, pode ser frisado que i-) fazem uso das cores em tonalidades distintas;

ii-) dispõem de proporção distinta entre uma cor e outra na ocupação

ornamental das embalagens; iii-) dispõem do uso da marca do produto

em pontos distintos da caixa (alguns são centraliados, outros a utilizam na

lateral, muitos no lado direito, outros no lado esquerdo, algumas em cima

outros embaixo); iv-) e fazem uso da marca mista do fabricante/originador

de modo discreto ou ostensivo.

Noutros termos, ainda que o grosso dos produtos seja vendido em

caixas em formato retangular, há muitas variáveis possíveis para auxiliar o

destinatário no momento de discernir entre um medicamento e outro.

É preciso que a tutela seja adequada não apenas para um perfil

médio, mas que contemple uma proteção qualificada, reforçada, apta

inclusive a atingir pessoas cujas vidas não tiveram acesso a informações

tidas por senso comum. Dessa forma, a proteção do direito a ser diferen-

te

22

(e a ser contemplado como tal) é ponto essencial na problemática

informacional da saúde, na qual se conjugam, deste modo, fatores sociais

e culturuais, as esferas dos direitos empresariais e consumeristas,

23

do

meandro coletivo, do jurídico e do comercial (econômico).

Por outro lado, os problemas de compreensão podem ser provoca-

dos. No campo da atuação desonesta há várias práticas nocivas, entre as

quais a camuflagem.

24

Trata-se de um sintoma das potenciais moléstias

22 [...] “as pessoas e os grupos sociais têm o direito a ser iguais quando a diferença os inferioriza, e o direito a ser

diferentes quando a igualdade os descaracteriza” MORAES, Maria Celina Bodin de.

Danos à Pessoa Humana

: uma

leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 92

23 "[...] o direito marcário não objetiva somente proteger interesses patrimoniais, na medida em que possui estreita

relação com a tutela de direitos consumeristas, públicos e indisponíveis” Des. Aluísio Mendes”. TRF-2. 1ª Turma

Especializada. AC 200051010176522Rel.: DJ 19.12.2008.

24 “Mas além desses, por outros se manifesta a fraude, em sentido mais técnico, passando a servir-se de processos

lícitos em si mesmos, de combinações jurídicas não raro engenhosas, que, no estado atual da legislação positiva,

apresentem a aparência de regularidade, de molde a chegar-se ao que a lei proíbe ou não fazer o que ela ordena”.