

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016
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da bandeira do país), as marcas, a alocação dos sinais próprios em partes
distintas dos enlatados e outros itens figurativos distinguem claramente
um produto do outro.
Da análise do mercado brasileiro, nota-se que os fabricantes aca-
bam optando por cores identificativas próprias, em geral avocando aque-
las tonalidades ínsitas ao originador. Levando-se em conta as dezenas de
indústrias farmacêuticas com distribuição em larga escala, e para exempli-
ficar as possibilidades de distinção extrínseca de tais sociedades empresá-
rias, pode ser frisado que i-) fazem uso das cores em tonalidades distintas;
ii-) dispõem de proporção distinta entre uma cor e outra na ocupação
ornamental das embalagens; iii-) dispõem do uso da marca do produto
em pontos distintos da caixa (alguns são centraliados, outros a utilizam na
lateral, muitos no lado direito, outros no lado esquerdo, algumas em cima
outros embaixo); iv-) e fazem uso da marca mista do fabricante/originador
de modo discreto ou ostensivo.
Noutros termos, ainda que o grosso dos produtos seja vendido em
caixas em formato retangular, há muitas variáveis possíveis para auxiliar o
destinatário no momento de discernir entre um medicamento e outro.
É preciso que a tutela seja adequada não apenas para um perfil
médio, mas que contemple uma proteção qualificada, reforçada, apta
inclusive a atingir pessoas cujas vidas não tiveram acesso a informações
tidas por senso comum. Dessa forma, a proteção do direito a ser diferen-
te
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(e a ser contemplado como tal) é ponto essencial na problemática
informacional da saúde, na qual se conjugam, deste modo, fatores sociais
e culturuais, as esferas dos direitos empresariais e consumeristas,
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do
meandro coletivo, do jurídico e do comercial (econômico).
Por outro lado, os problemas de compreensão podem ser provoca-
dos. No campo da atuação desonesta há várias práticas nocivas, entre as
quais a camuflagem.
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Trata-se de um sintoma das potenciais moléstias
22 [...] “as pessoas e os grupos sociais têm o direito a ser iguais quando a diferença os inferioriza, e o direito a ser
diferentes quando a igualdade os descaracteriza” MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana
: uma
leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 92
23 "[...] o direito marcário não objetiva somente proteger interesses patrimoniais, na medida em que possui estreita
relação com a tutela de direitos consumeristas, públicos e indisponíveis” Des. Aluísio Mendes”. TRF-2. 1ª Turma
Especializada. AC 200051010176522Rel.: DJ 19.12.2008.
24 “Mas além desses, por outros se manifesta a fraude, em sentido mais técnico, passando a servir-se de processos
lícitos em si mesmos, de combinações jurídicas não raro engenhosas, que, no estado atual da legislação positiva,
apresentem a aparência de regularidade, de molde a chegar-se ao que a lei proíbe ou não fazer o que ela ordena”.