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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016

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também as medidas preventivas, não sendo necessário aguardar que se

caracterize a confusão, desde que seja provável.

38

Portanto, há que se asseverar a simbiose entre os sistemas da LPI e

do CDC neste ponto, posto que ainda que tenham, em seus nascedouros,

enfoques distintos

39

, visam assegurar o mesmo fim: a transparência e a

solidificação da possibilidade de livre escolha. Logo, pode-se concluir que

o mote de ambas as leis, nesta senda, seja fulminar o inculcamento.

6) CONSIDERAÇÕES FINAIS – A BOA-FÉ COMO “PRINCÍPIO ATIVO”

Seja pela

informalidade

(ainda que ao arrepio da legislação sobre

receitas médicas), seja pelo fato de que uma grande parcela dos medica-

mentos dispensa a prescrição clínica, o destinatário dos produtos é o con-

sumidor comum (sem qualificação no ramo da medicina/farmacêutica) e

muitas vezes idoso

40

.

Entretanto, não se pode ignorar a prática mercantil farmacêutica de

adotar signos evocativos ou até descritivos como marca, ao exemplo das

variações no sufixo ou prefixo com os princípios ativos, ou com a finalida-

de terapêutica. Quando tal ocorrer, como o agente sênior não tomou o

cuidado de ser intrinsecamente distintivo, não pode demandar o mesmo

de terceiros, sem incidir no

venire contra factum proprium

.

Tal não significa dizer que o empenho de marca

fraca

é suficiente

para habilitar dois (ou mais) produtos de fabricantes diversos, com os in-

vólucros similares – vez que o

trade dress

é instituto jurídico distinto

41

. Se

38 “verifico a similitude entre as embalagens dos vasoconstritores para uso tópico intranasal “Sorine” e “Soriflux”,

mormente considerando que ambas possuem fundo azul-claro, remetendo às características de um céu azulado,

com as marcas escritas com fontes semelhantes e na mesma cor, localizadas, ainda, na parte superior da embala-

gem, sobretudo a presença de um desenho fazendo alusão a um arco-íris posicionado transversalmente nas caixas”

Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2010.045300-6: Des. Luiz Fernando Boller. 2ª Câmara de

Direito Comercial. j. 16.12.2014.

39 De um lado a tutela do hipersuficiente concorrente, no aspecto micro-econômico; e, de outro, a proteção ao

vulnerável consumidor, no aspecto macro-econômico.

40 “Apesar de a norma em análise se referir ao ‘público’ tem-se entendido que o referente é o público dos consu-

midores [específicos] relativamente aos produtos ou serviços que a marca assinala”. CARVALHO, Maria Miguel.

A

Marca Enganosa

. Coimbra: Almedina, 2010. P. 436.

41 “De outro lado, a confusao perante o consumidor e evitada por uma serie de outros elementos, quais sejam, as

particulas figurativas, a marca do laboratorio, os elementos da embalagem e da apresentaço visual, etc” BARBOSA,

Denis Borges. "Qual e o minimo de distancia entre marcas de medicamentos de diferentes origens?" Rio de Janeiro:

http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/qual_minimo_distancia_marcas_medicamentos.

pdf, de novembro de 2013, acessado em 28.05.2016, às 10:40.