

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016
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também as medidas preventivas, não sendo necessário aguardar que se
caracterize a confusão, desde que seja provável.
38
Portanto, há que se asseverar a simbiose entre os sistemas da LPI e
do CDC neste ponto, posto que ainda que tenham, em seus nascedouros,
enfoques distintos
39
, visam assegurar o mesmo fim: a transparência e a
solidificação da possibilidade de livre escolha. Logo, pode-se concluir que
o mote de ambas as leis, nesta senda, seja fulminar o inculcamento.
6) CONSIDERAÇÕES FINAIS – A BOA-FÉ COMO “PRINCÍPIO ATIVO”
Seja pela
informalidade
(ainda que ao arrepio da legislação sobre
receitas médicas), seja pelo fato de que uma grande parcela dos medica-
mentos dispensa a prescrição clínica, o destinatário dos produtos é o con-
sumidor comum (sem qualificação no ramo da medicina/farmacêutica) e
muitas vezes idoso
40
.
Entretanto, não se pode ignorar a prática mercantil farmacêutica de
adotar signos evocativos ou até descritivos como marca, ao exemplo das
variações no sufixo ou prefixo com os princípios ativos, ou com a finalida-
de terapêutica. Quando tal ocorrer, como o agente sênior não tomou o
cuidado de ser intrinsecamente distintivo, não pode demandar o mesmo
de terceiros, sem incidir no
venire contra factum proprium
.
Tal não significa dizer que o empenho de marca
fraca
é suficiente
para habilitar dois (ou mais) produtos de fabricantes diversos, com os in-
vólucros similares – vez que o
trade dress
é instituto jurídico distinto
41
. Se
38 “verifico a similitude entre as embalagens dos vasoconstritores para uso tópico intranasal “Sorine” e “Soriflux”,
mormente considerando que ambas possuem fundo azul-claro, remetendo às características de um céu azulado,
com as marcas escritas com fontes semelhantes e na mesma cor, localizadas, ainda, na parte superior da embala-
gem, sobretudo a presença de um desenho fazendo alusão a um arco-íris posicionado transversalmente nas caixas”
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2010.045300-6: Des. Luiz Fernando Boller. 2ª Câmara de
Direito Comercial. j. 16.12.2014.
39 De um lado a tutela do hipersuficiente concorrente, no aspecto micro-econômico; e, de outro, a proteção ao
vulnerável consumidor, no aspecto macro-econômico.
40 “Apesar de a norma em análise se referir ao ‘público’ tem-se entendido que o referente é o público dos consu-
midores [específicos] relativamente aos produtos ou serviços que a marca assinala”. CARVALHO, Maria Miguel.
A
Marca Enganosa
. Coimbra: Almedina, 2010. P. 436.
41 “De outro lado, a confusao perante o consumidor e evitada por uma serie de outros elementos, quais sejam, as
particulas figurativas, a marca do laboratorio, os elementos da embalagem e da apresentaço visual, etc” BARBOSA,
Denis Borges. "Qual e o minimo de distancia entre marcas de medicamentos de diferentes origens?" Rio de Janeiro:
http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/qual_minimo_distancia_marcas_medicamentos.pdf, de novembro de 2013, acessado em 28.05.2016, às 10:40.