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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

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insolvência. Muitos ordenamentos estrangeiros, por outro lado, já pos-

suem uma análise mais ampla do vocábulo. Como exemplo, cita-se o caso

do ordenamento português que, nos moldes de seu Código da Insolvência

e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei nº 53/2004), permite, nos

termos do art. 2º, 1, alínea d

4

, a sujeição de sociedades civis a processos

de insolvência. O diploma português não prevê ainda qualquer obstácu-

lo ao deferimento de recuperação judicial após a decretação de quebra

da sociedade. Tal orientação é sabidamente vedada pelo direito pátrio

consoante previsão do art. 1º da Lei nº 11.101/2005 e não foi alterada

pelo Código de Processo Civil vigente (art.1.052)

Além disso, alguns ordenamentos nem sequer preveem processos

distintos bem delimitados para os casos de falência e recuperação judi-

cial. Vê-se,

v.g.

, o caso da lei

Das Gesetz zur weiteren Erleichterung der

Sanierung von Unternehmen

(ESUG), que alterou o diploma regulador das

insolvências na Alemanha (

Insolvenzordnung

– InsO), prescrevendo “um

procedimento único e uniforme de insolvência, aberto por iniciativa do

devedor ou de credores, e que pode levar à liquidação dos ativos ou a um

acordo alcançado no âmbito de um plano de insolvência (

Insonvenzplan

),

que pode prever a continuidade da empresa [sic]”

5

. Logo, optou-se por

utilizar o termo insolvência no sentido amplo, por prevalecer essa visão

nos ordenamentos jurídicos mais avançados na matéria.

Como método de pesquisa, adota-se o dedutivo, pelo qual o ra-

ciocínio lógico faz uso da dedução para obter uma conclusão sobre de-

terminada premissa. Parte-se da análise dos critérios do ordenamento

brasileiro sobre falência e recuperação judicial transnacional para expor

normas e doutrina sobre o tema, produzindo uma conclusão pessoal com

supedâneo nas premissas adotadas no material investigatório coligado.

de direito, mesmo que estejam com dificuldades para honrar suas dívidas não se submetem, à execução concursal

falimentar. Quando insolventes, decreta-se sua insolvência civil. Também não terá nunca sua falência decretada

o exercente de atividade econômica não empresarial, como as sociedades simples, as cooperativas, o agricultor

familiar cuja atividade rural não tenha cunha empresarial, o artesão e o prestador de serviços que exercem suas

atividades preponderantemente com o trabalho próprio e de familiares, o profissional liberal e as sociedades de

profissionais liberais. Nessas hipóteses, o devedor insolvente submete-se ao regime da insolvência civil, tal como

ocorre com os não exercentes de atividade econômica. Não têm eles, assim, direito à recuperação judicial ou extra-

judicial e devem, para ver extintas suas obrigações, quitar a totalidade do devido”. COELHO, Fábio Ulhoa.

Curso de

Direito Comercial: Direito de Empresa

. V. 3 – Contratos, Falência e Recuperação de Empresas. 14ª. ed. São Paulo:

Saraiva, 2013, p. 259-260.

4 “Art. 2º, 1: Podem ser objecto de processo de insolvência: [...] d) as sociedades civis; ”

5 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais: Contribuições

para o Desenvolvimento de um Sistema Jurídico Brasileiro a Partir do Direito Comparado" – Tese de Doutorado em

Direito. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2013, p. 60.