

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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insolvência. Muitos ordenamentos estrangeiros, por outro lado, já pos-
suem uma análise mais ampla do vocábulo. Como exemplo, cita-se o caso
do ordenamento português que, nos moldes de seu Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei nº 53/2004), permite, nos
termos do art. 2º, 1, alínea d
4
, a sujeição de sociedades civis a processos
de insolvência. O diploma português não prevê ainda qualquer obstácu-
lo ao deferimento de recuperação judicial após a decretação de quebra
da sociedade. Tal orientação é sabidamente vedada pelo direito pátrio
consoante previsão do art. 1º da Lei nº 11.101/2005 e não foi alterada
pelo Código de Processo Civil vigente (art.1.052)
Além disso, alguns ordenamentos nem sequer preveem processos
distintos bem delimitados para os casos de falência e recuperação judi-
cial. Vê-se,
v.g.
, o caso da lei
Das Gesetz zur weiteren Erleichterung der
Sanierung von Unternehmen
(ESUG), que alterou o diploma regulador das
insolvências na Alemanha (
Insolvenzordnung
– InsO), prescrevendo “um
procedimento único e uniforme de insolvência, aberto por iniciativa do
devedor ou de credores, e que pode levar à liquidação dos ativos ou a um
acordo alcançado no âmbito de um plano de insolvência (
Insonvenzplan
),
que pode prever a continuidade da empresa [sic]”
5
. Logo, optou-se por
utilizar o termo insolvência no sentido amplo, por prevalecer essa visão
nos ordenamentos jurídicos mais avançados na matéria.
Como método de pesquisa, adota-se o dedutivo, pelo qual o ra-
ciocínio lógico faz uso da dedução para obter uma conclusão sobre de-
terminada premissa. Parte-se da análise dos critérios do ordenamento
brasileiro sobre falência e recuperação judicial transnacional para expor
normas e doutrina sobre o tema, produzindo uma conclusão pessoal com
supedâneo nas premissas adotadas no material investigatório coligado.
de direito, mesmo que estejam com dificuldades para honrar suas dívidas não se submetem, à execução concursal
falimentar. Quando insolventes, decreta-se sua insolvência civil. Também não terá nunca sua falência decretada
o exercente de atividade econômica não empresarial, como as sociedades simples, as cooperativas, o agricultor
familiar cuja atividade rural não tenha cunha empresarial, o artesão e o prestador de serviços que exercem suas
atividades preponderantemente com o trabalho próprio e de familiares, o profissional liberal e as sociedades de
profissionais liberais. Nessas hipóteses, o devedor insolvente submete-se ao regime da insolvência civil, tal como
ocorre com os não exercentes de atividade econômica. Não têm eles, assim, direito à recuperação judicial ou extra-
judicial e devem, para ver extintas suas obrigações, quitar a totalidade do devido”. COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de
Direito Comercial: Direito de Empresa
. V. 3 – Contratos, Falência e Recuperação de Empresas. 14ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2013, p. 259-260.
4 “Art. 2º, 1: Podem ser objecto de processo de insolvência: [...] d) as sociedades civis; ”
5 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais: Contribuições
para o Desenvolvimento de um Sistema Jurídico Brasileiro a Partir do Direito Comparado" – Tese de Doutorado em
Direito. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2013, p. 60.