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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
investimentos e desinvestimentos livremente pelos Estados e continen-
tes, podendo o investidor aportar recursos em qualquer parte e median-
te constituição de qualquer forma jurídica. Com efeito, observa-se uma
proliferação de investimentos em territórios estrangeiros, sobretudo em
“paraísos fiscais”. Sociedades empresárias estabelecem relações em vá-
rios países; entes coletivos têm sede instalada em um Estado e filial (is)
em território de outro (s); grandes conglomerados empresariais podem
ser comandados de qualquer lugar do mundo dada a facilidade de deslo-
camento e comunicação.
Nesse contexto de circulação massiva e praticamente “instantânea”
de capital, não poderia o perfil do direito falimentar (incluindo os meios
preventivos à falência) permanecer imune aos efeitos dessas inovações.
Como bem ilustra Carmen Tibúrcio, questões como,
v.g.
, a competência
do juiz brasileiro para declarar falência de filiais ou subsidiárias de socie-
dade brasileira situadas no exterior e a lei que deva ser a elas aplicáveis
surgem diante de lides que envolvam sociedades ou grupos econômicos
de atuação multinacional
2
.
O presente artigo tem por objetivo adentrar no tema da insolvên-
cia transnacional, mediante o exame dos sistemas de insolvência trans-
nacional, isto é, o universalismo, o territorialismo e os modelos mistos,
apresentando os principais elementos caracterizadores de cada um deles,
bem como suas vantagens e desvantagens. O intuito da pesquisa é propiciar
adequado arcabouço teórico para viabilizar um debate sério sobre o tema
no Brasil, haja vista que a acentuada globalização da economia mundial não
mais permite ao país manter-se inerte perante a matéria. Será trabalhada
também a teoria das qualificações do direito internacional privado, que ser-
virá como importante substrato teórico para o tema, bem como será reali-
zada uma análise sobre o histórico do direito falimentar brasileiro.
É de se ressaltar que o presente trabalho se utiliza do termo insol-
vência
lato sensu
. No Brasil, a falência e recuperação judicial ainda são
institutos voltados apenas para os empresários individuais e sociedades
empresárias
3
, de modo que se adota no país um sentido estrito do termo
2 TIBURCIO, Carmen. "Efeitos extraterritoriais da falência."
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais
.
V. 16, ano 2013, n. 62, p. 201.
3 “Para sujeitar-se à falência é necessário explorar atividade econômica de forma empresarial. Disso resulta que
não se submete à execução concursal, de um lado, quem não explora atividade econômica nenhum e, de outro
lado, quem o faz sem empresarialidade. Quem não produz nem circula bens ou serviços, assim, nunca terá sua
falência decretada, nem poderá beneficiar-se de qualquer tipo de recuperação judicial ou extrajudicial. É o caso,
por exemplo, de associação beneficente, fundação, funcionário público, aposentado, assalariado, etc. Esses sujeitos