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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

investimentos e desinvestimentos livremente pelos Estados e continen-

tes, podendo o investidor aportar recursos em qualquer parte e median-

te constituição de qualquer forma jurídica. Com efeito, observa-se uma

proliferação de investimentos em territórios estrangeiros, sobretudo em

“paraísos fiscais”. Sociedades empresárias estabelecem relações em vá-

rios países; entes coletivos têm sede instalada em um Estado e filial (is)

em território de outro (s); grandes conglomerados empresariais podem

ser comandados de qualquer lugar do mundo dada a facilidade de deslo-

camento e comunicação.

Nesse contexto de circulação massiva e praticamente “instantânea”

de capital, não poderia o perfil do direito falimentar (incluindo os meios

preventivos à falência) permanecer imune aos efeitos dessas inovações.

Como bem ilustra Carmen Tibúrcio, questões como,

v.g.

, a competência

do juiz brasileiro para declarar falência de filiais ou subsidiárias de socie-

dade brasileira situadas no exterior e a lei que deva ser a elas aplicáveis

surgem diante de lides que envolvam sociedades ou grupos econômicos

de atuação multinacional

2

.

O presente artigo tem por objetivo adentrar no tema da insolvên-

cia transnacional, mediante o exame dos sistemas de insolvência trans-

nacional, isto é, o universalismo, o territorialismo e os modelos mistos,

apresentando os principais elementos caracterizadores de cada um deles,

bem como suas vantagens e desvantagens. O intuito da pesquisa é propiciar

adequado arcabouço teórico para viabilizar um debate sério sobre o tema

no Brasil, haja vista que a acentuada globalização da economia mundial não

mais permite ao país manter-se inerte perante a matéria. Será trabalhada

também a teoria das qualificações do direito internacional privado, que ser-

virá como importante substrato teórico para o tema, bem como será reali-

zada uma análise sobre o histórico do direito falimentar brasileiro.

É de se ressaltar que o presente trabalho se utiliza do termo insol-

vência

lato sensu

. No Brasil, a falência e recuperação judicial ainda são

institutos voltados apenas para os empresários individuais e sociedades

empresárias

3

, de modo que se adota no país um sentido estrito do termo

2 TIBURCIO, Carmen. "Efeitos extraterritoriais da falência."

Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais

.

V. 16, ano 2013, n. 62, p. 201.

3 “Para sujeitar-se à falência é necessário explorar atividade econômica de forma empresarial. Disso resulta que

não se submete à execução concursal, de um lado, quem não explora atividade econômica nenhum e, de outro

lado, quem o faz sem empresarialidade. Quem não produz nem circula bens ou serviços, assim, nunca terá sua

falência decretada, nem poderá beneficiar-se de qualquer tipo de recuperação judicial ou extrajudicial. É o caso,

por exemplo, de associação beneficente, fundação, funcionário público, aposentado, assalariado, etc. Esses sujeitos