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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016

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dos de que seus processos, envolvendo cifras milionárias, continuem sendo

julgados sem o respaldo técnico de um tribunal especializado. Ainda, que

essas indenizações se arrastem por anos, beneficiando os maus devedores.

Destarte, o veto só ocorreu por força do lobby que representa uma

elite bem estruturada que percebeu a possibilidade de seus interesses

serem frustrados.

Essa elite, infelizmente, representada nas redes sociais por pro-

fissionais do Direito, conseguiu adeptos, até mesmo entre magistrados

aposentados, que, sem o devido conhecimento do especializado direi-

to marítimo, aceitaram escrever artigos elogiando o veto. É o caso do

desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Pau-

lo, Luiz Roberto Sabbato

8

. Eis excertos de seu artigo:

Somente o Poder Judiciário, regularmente representado por

seus membros investidos, tem a prerrogativa constitucional

de criar títulos judiciais. Fosse reconhecer ao Tribunal Marí-

timo o predicamento judicante sem o processo jurisdicional,

os mais espaçosos – que atualmente não faltam no Brasil -

pensariam logo em exercer a função de legislar sem o proces-

so legislativo. [...] Os que se enveredaram por essa perigosa

senda contavam com a distração do leitor, desestimulando-o

de uma análise mais acurada diante do tamanho do texto.

Andou bem, pois, quem o reviu para provocar o veto, des-

cortinando as tramas desonestas de redatores cumpliciados

com o fisiologismo [...] Por que [sic], enfim, além de imoral é

inconstitucional a uma instituição administrativa criar docu-

mentos espúrios, quanto mais enquanto judiciais, aos inte-

ressados em exercer a jurisdição se recomenda a leitura dos

artigos 92 e seguintes da Constituição Federal, com o que

pela lei e pela ordem poderão alcançar o cargo e a função

de juiz, assumir o poder pela investidura e julgar com o equi-

líbrio de quem tem o direito e o dever de vestir a toga. [...]

Que dizer, pois, se à [sic] esses títulos de exequibilidade duvi-

dosa fossem agregados os títulos resultantes da sentença ar-

bitral, provindos ou não do tribunal marítimo, que por força

8 SABBATO, Luiz Roberto.

O Novo CPC afasta desejo do Tribunal Marítimo de se sobrepor ao Judiciário

. Disponível em

https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Novo-CPC-afasta-desejo-do-tribunal-

-Maritimo-de-se-sobrepor-ao-Judiciario.html. Acessado em 27 de janeiro de 2016.