

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016
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Por último, quanto à afirmação de que a decisão do TM não pode
influenciar o convencimento do Estado-Juiz, é completamente descabida
e não guarda relação de pertinência com o próprio texto da Lei Orgânica
do Tribunal Marítimo:
Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o terri-
tório nacional, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário
[...] tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da nave-
gação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas
com tal atividade, especificadas nesta Lei.
[...]
Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria
técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm va-
lor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis
de reexame pelo Poder Judiciário.
Art. 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorren-
te de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte
técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições,
deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva.
Ora, como não influenciar a decisão do Poder Judiciário se o TM
é seu órgão auxiliar? Como não influenciar se suas decisões têm valor
de prova técnica, produzida em tribunal especializado e, ainda, presu-
mem-se corretas?
Assim, o magistrado, ao revés, em cumprimento à Lei 2.180/54,
apreciará a decisão do TM, quando de competência concorrente, conso-
ante seu estimado valor de prova, entendendo-a como definitiva de mé-
rito. Seu reexame se dará tão só, quando necessário, no aspecto formal.
Por outro lado, para a hipótese remota de o Judiciário ignorar o jul-
gado do TM, em caso de competência concorrente, espaço haverá para os
recursos cabíveis, inclusive ação rescisória, como bem asseverou, em arti-
go pertinente, o Juiz Marcelo David Gonçalves,
5
da Pretória Corte do Mar:
Desta forma, o Judiciário poderá apoiar-se na decisão pro-
fundamente técnica do Tribunal Marítimo (por isso auxiliar
do Poder Judiciário) no momento de definir responsabilida-
5 GONÇALVES, Marcelo David. "O tribunal marítimo e o valor de seus acórdãos".
Revista de Direito Aduaneiro,
Marítimo e Portuário
. São Paulo: Síntese, mar-abr/2011, p. 64.