Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  172 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 172 / 210 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016

170

Por último, quanto à afirmação de que a decisão do TM não pode

influenciar o convencimento do Estado-Juiz, é completamente descabida

e não guarda relação de pertinência com o próprio texto da Lei Orgânica

do Tribunal Marítimo:

Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o terri-

tório nacional, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário

[...] tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da nave-

gação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas

com tal atividade, especificadas nesta Lei.

[...]

Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria

técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm va-

lor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis

de reexame pelo Poder Judiciário.

Art. 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorren-

te de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte

técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições,

deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva.

Ora, como não influenciar a decisão do Poder Judiciário se o TM

é seu órgão auxiliar? Como não influenciar se suas decisões têm valor

de prova técnica, produzida em tribunal especializado e, ainda, presu-

mem-se corretas?

Assim, o magistrado, ao revés, em cumprimento à Lei 2.180/54,

apreciará a decisão do TM, quando de competência concorrente, conso-

ante seu estimado valor de prova, entendendo-a como definitiva de mé-

rito. Seu reexame se dará tão só, quando necessário, no aspecto formal.

Por outro lado, para a hipótese remota de o Judiciário ignorar o jul-

gado do TM, em caso de competência concorrente, espaço haverá para os

recursos cabíveis, inclusive ação rescisória, como bem asseverou, em arti-

go pertinente, o Juiz Marcelo David Gonçalves,

5

da Pretória Corte do Mar:

Desta forma, o Judiciário poderá apoiar-se na decisão pro-

fundamente técnica do Tribunal Marítimo (por isso auxiliar

do Poder Judiciário) no momento de definir responsabilida-

5 GONÇALVES, Marcelo David. "O tribunal marítimo e o valor de seus acórdãos".

Revista de Direito Aduaneiro,

Marítimo e Portuário

. São Paulo: Síntese, mar-abr/2011, p. 64.