

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016
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jurídico títulos executivos outros, fora da sentença, jamais questionados
pela sociedade.
De compreensão franciscana, perceptível a qualquer intérprete
mediano, o inciso X, sob comento, foi introduzido ao novo diploma ladea-
do de incisos outros, já existentes pelo desejo do legislador desde o texto
anterior. Entre eles, a sentença arbitral: “Art. 515. São títulos executivos
judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos
neste Título: [...] VII - a sentença arbitral [...] X - (VETADO)”.
Ora, a sociedade, por seus representantes legislativos, entendeu,
em harmonia com a Constituição Federal, já há algum tempo, que a sen-
tença arbitral é decisão apta a ser executada, ainda que produzida fora do
Judiciário de forma rápida e simples. Exatamente é essa celeridade que se
amolda ao texto constitucional.
Verifica-se que não houve temor de que o controle das sentenças
arbitrais fosse afastado do Poder Judiciário. Ao contrário, o Brasil rendeu-
-se à modernidade das relações mercantis internacionais, privilegiando a
celeridade na solução dos conflitos.
Se uma decisão tão célere, que é definida por um árbitro em até
seis meses, pode ser executada sem qualquer temor, por que todo esse
medo e preocupação com relação aos acórdãos do Tribunal Marítimo?
Ao que tudo indica, há um profundo desconhecimento da impor-
tância desse Tribunal. Os acórdãos finais do TM são produzidos por de-
cisão de um colegiado, formado por juízes legalmente nomeados pelo
Presidente da República, após todos os recursos cabíveis, inclusive em
segundo grau de jurisdição. As partes são representadas obrigatoriamen-
te por advogados, com todos os requintes do contraditório e da ampla
defesa, por período médio de três anos.
Se esse acórdão não for o bastante para se julgar o mérito de um
acidente da navegação; se há necessidade de que a matéria seja nova-
mente discutida por um juiz de primeira instância, que nomeie perito e,
ao final, prolate sentença; e, ainda, que essa sentença passe por todos
os recursos cabíveis, para se ter certeza sobre as causas determinantes
do ocorrido no mar, pergunta-se: por que ainda mantemos no Brasil um
Tribunal Marítimo?
A questão está muito clara e pode ser resumida da seguinte forma:
não há temor do Poder Judiciário que, ao contrário, clama por auxílio; tam-
pouco há temor da sociedade. Há, sim, temor dos particulares interessa-