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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016

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jurídico títulos executivos outros, fora da sentença, jamais questionados

pela sociedade.

De compreensão franciscana, perceptível a qualquer intérprete

mediano, o inciso X, sob comento, foi introduzido ao novo diploma ladea-

do de incisos outros, já existentes pelo desejo do legislador desde o texto

anterior. Entre eles, a sentença arbitral: “Art. 515. São títulos executivos

judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos

neste Título: [...] VII - a sentença arbitral [...] X - (VETADO)”.

Ora, a sociedade, por seus representantes legislativos, entendeu,

em harmonia com a Constituição Federal, já há algum tempo, que a sen-

tença arbitral é decisão apta a ser executada, ainda que produzida fora do

Judiciário de forma rápida e simples. Exatamente é essa celeridade que se

amolda ao texto constitucional.

Verifica-se que não houve temor de que o controle das sentenças

arbitrais fosse afastado do Poder Judiciário. Ao contrário, o Brasil rendeu-

-se à modernidade das relações mercantis internacionais, privilegiando a

celeridade na solução dos conflitos.

Se uma decisão tão célere, que é definida por um árbitro em até

seis meses, pode ser executada sem qualquer temor, por que todo esse

medo e preocupação com relação aos acórdãos do Tribunal Marítimo?

Ao que tudo indica, há um profundo desconhecimento da impor-

tância desse Tribunal. Os acórdãos finais do TM são produzidos por de-

cisão de um colegiado, formado por juízes legalmente nomeados pelo

Presidente da República, após todos os recursos cabíveis, inclusive em

segundo grau de jurisdição. As partes são representadas obrigatoriamen-

te por advogados, com todos os requintes do contraditório e da ampla

defesa, por período médio de três anos.

Se esse acórdão não for o bastante para se julgar o mérito de um

acidente da navegação; se há necessidade de que a matéria seja nova-

mente discutida por um juiz de primeira instância, que nomeie perito e,

ao final, prolate sentença; e, ainda, que essa sentença passe por todos

os recursos cabíveis, para se ter certeza sobre as causas determinantes

do ocorrido no mar, pergunta-se: por que ainda mantemos no Brasil um

Tribunal Marítimo?

A questão está muito clara e pode ser resumida da seguinte forma:

não há temor do Poder Judiciário que, ao contrário, clama por auxílio; tam-

pouco há temor da sociedade. Há, sim, temor dos particulares interessa-