Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  181 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 181 / 210 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016

179

var o navio, as vidas ou as fazendas de bordo. No caso que se analisa, esse

ato volitivo foi responsável pelo salvamento de mais de quatro mil pessoas.

Adianta-se que esse comentário é puramente técnico e está cir-

cunscrito à área administrativa e à civil. Portanto, não guarda relação com

a esfera penal. Nesse ponto, vale tributar-se profundo respeito às famílias

das 32 pessoas que perderam suas vidas naquele acidente.

Não há espaço nesse artigo para se analisar a culpabilidade do co-

mandante na esfera náutica. A questão penal jamais seria discutida por

qualquer Tribunal Marítimo no mundo, não sendo intenção deste autor

tecer comentário nessa área.

Apenas ressalta-se que o ato volitivo do capitão e sua expertise para

colocar o navio em seco, após os dois primeiros acidentes, estando o navio

sem máquinas e sem governo, se analisados por tribunal especializado, se-

riam considerados, no mínimo, como atenuantes para possíveis faltas co-

metidas na esfera administrativa, podendo ter reflexos no âmbito penal.

Quanto às ações civis indenizatórias envolvendo o Costa Concordia,

estas estão sendo julgadas (algumas já finalizadas) sem prejuízo algum

dos resultados na esfera penal, já que independem da falta ou culpa do

comandante do navio. Tampouco estariam jungidas às decisões adminis-

trativas, se lá houvesse tribunal marítimo.

Ora, sabe-se que o transporte marítimo de passageiros é entendi-

do pacificamente na comunidade internacional como de responsabilidade

objetiva. Razão por que várias vítimas foram indenizadas antes da conde-

nação do comandante, e outras ainda serão, mesmo que haja recursos

pendentes de julgamento na esfera penal.

Desse modo, a preocupação de Sabbato é fruto de seu desconhe-

cimento da matéria que, por si só, desqualifica seu artigo. Se o acidente

ocorresse no Brasil, o Tribunal Marítimo julgaria tão só a questão náutica,

apontando os culpados pelo acidente e aplicando-lhes as penalidades ad-

ministrativas cabíveis. Não julgaria a responsabilidade penal, por simples

razão de incompetência. Mas, seu acórdão poderia auxiliar e aprimorar o

convencimento dos respectivos juízes naquela esfera.

3.4 Das consequências do veto

De volta ao desastroso veto presidencial, lamentavelmente, o Exe-

cutivo frustrou o desejo do legislador de trilhar pelo caminho constitucio-