

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016
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var o navio, as vidas ou as fazendas de bordo. No caso que se analisa, esse
ato volitivo foi responsável pelo salvamento de mais de quatro mil pessoas.
Adianta-se que esse comentário é puramente técnico e está cir-
cunscrito à área administrativa e à civil. Portanto, não guarda relação com
a esfera penal. Nesse ponto, vale tributar-se profundo respeito às famílias
das 32 pessoas que perderam suas vidas naquele acidente.
Não há espaço nesse artigo para se analisar a culpabilidade do co-
mandante na esfera náutica. A questão penal jamais seria discutida por
qualquer Tribunal Marítimo no mundo, não sendo intenção deste autor
tecer comentário nessa área.
Apenas ressalta-se que o ato volitivo do capitão e sua expertise para
colocar o navio em seco, após os dois primeiros acidentes, estando o navio
sem máquinas e sem governo, se analisados por tribunal especializado, se-
riam considerados, no mínimo, como atenuantes para possíveis faltas co-
metidas na esfera administrativa, podendo ter reflexos no âmbito penal.
Quanto às ações civis indenizatórias envolvendo o Costa Concordia,
estas estão sendo julgadas (algumas já finalizadas) sem prejuízo algum
dos resultados na esfera penal, já que independem da falta ou culpa do
comandante do navio. Tampouco estariam jungidas às decisões adminis-
trativas, se lá houvesse tribunal marítimo.
Ora, sabe-se que o transporte marítimo de passageiros é entendi-
do pacificamente na comunidade internacional como de responsabilidade
objetiva. Razão por que várias vítimas foram indenizadas antes da conde-
nação do comandante, e outras ainda serão, mesmo que haja recursos
pendentes de julgamento na esfera penal.
Desse modo, a preocupação de Sabbato é fruto de seu desconhe-
cimento da matéria que, por si só, desqualifica seu artigo. Se o acidente
ocorresse no Brasil, o Tribunal Marítimo julgaria tão só a questão náutica,
apontando os culpados pelo acidente e aplicando-lhes as penalidades ad-
ministrativas cabíveis. Não julgaria a responsabilidade penal, por simples
razão de incompetência. Mas, seu acórdão poderia auxiliar e aprimorar o
convencimento dos respectivos juízes naquela esfera.
3.4 Das consequências do veto
De volta ao desastroso veto presidencial, lamentavelmente, o Exe-
cutivo frustrou o desejo do legislador de trilhar pelo caminho constitucio-