

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016
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de evidente inconstitucionalidade, foram incorporados sub-
-repticiamente no diploma de 1973, artigo 475-N, V, incluído
pela Lei n. 11.232, de 2005: “a sentença arbitral”. Supondo-se
a existência de uma sentença arbitral que houvesse analisa-
do um acidente marítimo, por exemplo, de um abalroamen-
to como o que aconteceu com o Costa Concórdia, na Itália,
quando pilotado pelo comandante FRANCISCO SCHETTINO,
que hoje ainda responde na Justiça Comum da Itália, acusado
de homicídios por imprudência, abandono de navio e danos
ao meio ambiente.
(originais não sublinhados).
Ainda que em uma leitura superficial desse artigo, percebe-se que
o nobre magistrado aposentado, apesar de seu notório saber jurídico,
escreveu sobre matéria que não domina. Permita-se comentar tão só as
assertivas sublinhadas.
3.1 Do temor infundado
Sabbato alega que só o Poder Judiciário cria títulos executivos judi-
ciais. Sabe-se que não é verdade. É notório que toda regra pode caminhar
harmoniosamente com suas exceções. Não é diferente no âmbito jurídico.
Vale lembrar o que segue.
Em tempos muito remotos, o poder de julgar era exclusivo dos
monarcas. Estes logo perceberam a necessidade de auxiliares e criaram
a figura dos pretores. O mundo de lá pra cá evoluiu. Hoje, nos países de-
mocráticos, quem decide sobre a legitimidade para produzir títulos exe-
cutáveis é o Poder Legislativo (pela lei) e não o Poder Judiciário. É uma
questão de evolução, como no dizer de Mendonça Lima
9
:
Mas, desde a Idade Média que determinados documentos se
tornaram executáveis e garantizantes. Quanto mais progre-
diam as instituições processuais, para atender à evolução,
sobretudo, dos direitos obrigacionais e, entre esses, das re-
lações mercantis, fundadas em certos títulos, o direito posi-
tivo foi estendendo a força executiva a diversos e diferentes
9
MENDONÇA LIMA, Alcides de.
Comentários ao Código de Processo Civil de 1973
. 3 ed., v. VI. São
Paulo: Forense, 1979, p. 347.