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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016

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documentos, fora da sentença. Cada ordenamento, porém,

adota orientação própria, de acordo com suas tradições, suas

praxes, seus costumes e, máxime, seu direito material, que

exija ou não maior proteção.

(original não sublinhado).

Desse modo, o Poder Legislativo, usando de suas atribuições criou,

pela lei da arbitragem, título executivo judicial que não existia, em total

harmonia com o ordenamento jurídico. Não houve e não há qualquer te-

mor ou terror em razão dessa evolução.

Maior clareza não se podia exigir do texto legal que para alguns,

que compreendem mal o múnus da magistratura, deve ter causado cala-

frios por baixo de suas togas: “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as

partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos

órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executi-

vo” (Lei nº 9.307/96).

3.2 Das decisões do TM. Questões de ordem pública

Outro equívoco do desembargador Sabbato, que aponta para ne-

cessidade de revisão da matéria, é o fato de ele supor que as decisões do

Tribunal Marítimo são sentenças arbitrais. Podem ser, mas não é a regra e

nem é esse o assunto do veto. Explica-se.

A Corte Marítima pode excepcionalmente funcionar como tribunal

arbitral, se assim for o desejo das partes para uma demanda específica, en-

volvendo direitos disponíveis. Nesse caso, a decisão tomada pelo TM estará

revestida da condição de título executivo judicial, por força da lei de arbitra-

gem já mencionada, não havendo qualquer questionamento possível.

Essa, porém, não é a regra. O TM, primordialmente, julga fatos e

acidentes da navegação, que são vistos pela lei como questão de ordem

pública e, portanto, na esfera dos direitos indisponíveis. Matéria específi-

ca que requer expertise diferenciada, razão por que da existência do Tri-

bunal Marítimo, a quem a sua Lei Orgânica (Lei nº 2.180/54) atribui

status

de Órgão Auxiliar do Poder Judiciário.

Ora, são os acórdãos proferidos por esse Colegiado, no julgamento

de fatos e acidentes da navegação, que estão em discussão. O veto presi-

dencial foi no sentido de não aceitar que essas decisões de ordem pública

fossem incorporadas ao rol dos títulos executivos judiciais.