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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016

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Não parece lógico, tampouco jurídico, que uma sentença arbitral não

cause qualquer temor de afastamento do crivo judiciário e, por outro lado,

que um acórdão proferido por juízes, nomeados pelo Presidente da Repú-

blica, compondo Órgão Auxiliar do Poder Judiciário cause tanta estranheza.

3.3 Do infeliz exemplo

Finalizando o comentário ao artigo de Sabbato, vale gizar que suas

palavras, como tiro que saiu pela culatra, reforçam a necessidade de se ter

um tribunal marítimo no país. Ao comentar sobre o caso Costa Concordia,

além de voltar ao uso indevido de “sentença arbitral”, usa a expressão

“abalroamento” para falar daquele acidente marítimo, demonstrando seu

desconforto com o tema.

Mesmo sendo um desembargador experiente e já aposentado, não

sabe que a expressão que usou é para designar o choque mecânico entre

duas embarcações, fato esse que não ocorreu com o navio de passageiros

que ele comentou. Por essa razão é que se têm, no Brasil e na maioria dos

países desenvolvidos, tribunais especializados em direito marítimo.

O Costa Concordia, como de conhecimento dos expertos, sofreu

uma série de acidentes interligados. Primeiro, colidiu com pedras submer-

sas e, em razão do primeiro acidente, fez água aberta (outro acidente).

Em seguida, o comandante, em ato volitivo, decidiu pela varação (mais

um acidente). Ao varar, o navio colidiu com novas rochas e fez nova água

aberta (mais dois acidentes). Por fim, naufragou parcialmente (último aci-

dente da série). Portanto, foram seis acidentes em sequência. Mas, não

houve, em absoluto, “abalroação”, como imaginou Sabbato.

A complexidade desses acidentes e as questões náuticas envolvidas

demandariam um julgamento por tribunal especializado, coisa que a Itália

não possui, em descompasso com a maioria dos países da Europa. Infeliz-

mente, os juízes italianos da esfera penal tiveram que julgar com base no

fraco relatório dos peritos. Certamente que julgariam com muito mais pro-

priedade se pudessem contar com decisão prévia de uma corte marítima.

Apenas para ilustrar, o ato volitivo do comandante, consubstancia-

do na varação, tem consequências jurídicas múltiplas, sendo a mais im-

portante a de se declarar a condição de avaria grossa, com o rateio obri-

gatório dos prejuízos entre os atores da aventura marítima.

A varação é ato necessariamente intencional e tem por objetivo sal-