

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016
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Na esteira dessas preocupações e para o fiel cumprimento da Cons-
tituição Federal, o novo CPC faz várias alterações no atual sistema de re-
cursos, reconhecido como um dos obstáculos à celeridade dos processos
na esfera cível.
Nesse passo, suprimiu diversos recursos e restringiu o uso de al-
guns outros. Ainda, na tentativa de desencorajar os litigantes de má-fé,
foram majoradas as multas para coibir o manejo dos recursos com fins
meramente protelatórios.
Pode-se afirmar, por conseguinte, que o novo Código de Proces-
so Civil está posto para assegurar o direito constitucional e fundamental
que todos têm a uma resposta do poder judicante em tempo razoável e
relativamente justo. Contraditoriamente a esse pensamento, caminhou o
desacertado veto presidencial que se comenta a seguir.
3. DO LAMENTÁVEL VETO
No mesmo dia em que foi sancionado o novo CPC, a Presidente da
República enviou ao Senado Federal a Mensagem nº. 56:
[...] nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, a
Presidente da República decidiu vetar parcialmente, por con-
trariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 166, de
2010 (nº 8.046/10 na Câmara dos Deputados), que institui o
Código de Processo Civil.
Em meio aos dispositivos vetados, estava o inciso X, do art. 515,
que incluía, entre os títulos executivos judiciais, os acórdãos do Tribunal
Marítimo. As razões ao veto foram postas no sentido de uma suposta pre-
ocupação: “se for atribuída a natureza de título judicial às decisões do TM,
o controle de seus acórdãos poderá ser afastado do Poder Judiciário”
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e,
se assim ocorresse, na visão dos que orientaram a Presidente, estar-se-ia
em desarmonia com a Carta Magna.
Percebe-se que a justificativa é tão pífia que não subsiste por seus
próprios argumentos. Trata-se de teratologia jurídica que este artigo pre-
tende esmiuçar, demonstrando que a infundada preocupação é inconsis-
tente por várias razões; entre elas, o fato de já existirem no ordenamento
7 BRASIL. Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Mensagem nº 56, de 16 de março de 2015.
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/msg/vep-56.htm.Acessado em 27 de janeiro de 2016.