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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016

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Na esteira dessas preocupações e para o fiel cumprimento da Cons-

tituição Federal, o novo CPC faz várias alterações no atual sistema de re-

cursos, reconhecido como um dos obstáculos à celeridade dos processos

na esfera cível.

Nesse passo, suprimiu diversos recursos e restringiu o uso de al-

guns outros. Ainda, na tentativa de desencorajar os litigantes de má-fé,

foram majoradas as multas para coibir o manejo dos recursos com fins

meramente protelatórios.

Pode-se afirmar, por conseguinte, que o novo Código de Proces-

so Civil está posto para assegurar o direito constitucional e fundamental

que todos têm a uma resposta do poder judicante em tempo razoável e

relativamente justo. Contraditoriamente a esse pensamento, caminhou o

desacertado veto presidencial que se comenta a seguir.

3. DO LAMENTÁVEL VETO

No mesmo dia em que foi sancionado o novo CPC, a Presidente da

República enviou ao Senado Federal a Mensagem nº. 56:

[...] nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, a

Presidente da República decidiu vetar parcialmente, por con-

trariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 166, de

2010 (nº 8.046/10 na Câmara dos Deputados), que institui o

Código de Processo Civil.

Em meio aos dispositivos vetados, estava o inciso X, do art. 515,

que incluía, entre os títulos executivos judiciais, os acórdãos do Tribunal

Marítimo. As razões ao veto foram postas no sentido de uma suposta pre-

ocupação: “se for atribuída a natureza de título judicial às decisões do TM,

o controle de seus acórdãos poderá ser afastado do Poder Judiciário”

7

e,

se assim ocorresse, na visão dos que orientaram a Presidente, estar-se-ia

em desarmonia com a Carta Magna.

Percebe-se que a justificativa é tão pífia que não subsiste por seus

próprios argumentos. Trata-se de teratologia jurídica que este artigo pre-

tende esmiuçar, demonstrando que a infundada preocupação é inconsis-

tente por várias razões; entre elas, o fato de já existirem no ordenamento

7 BRASIL. Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Mensagem nº 56, de 16 de março de 2015.

Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/msg/vep-56.htm.

Acessado em 27 de janeiro de 2016.