

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016
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nal. Não fosse o veto, na esfera cível não mais se discutiriam as causas e os
responsáveis pelo acidente marítimo, mas tão só o dever de indenizar e o
quantum
indenizatório, por meio de processo de liquidação de sentença.
Esse foi o desejo do legislador, consoante se percebe no art. 516, III, do
novo CPC:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
[...] III - o juízo cível competente, quando se tratar de sen-
tença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença
estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
(original não sublinhado).
De fácil constatação, o objetivo do legislador não foi usurpar prer-
rogativa exclusiva do Poder Judiciário, ao revés, quis dar a esse Poder
condições de cumprir o texto constitucional, oferecendo à sociedade a
prestação jurisdicional com razoável duração do processo. Nessa esteira
já estava o entendimento do Supremo Tribunal Federal
10
:
A criação do Tribunal Marítimo, órgão administrativo inte-
grado por técnicos, a que se atribui competência quase juris-
dicional para o deslinde de questões de direito marítimo, se
insere na tendência do Estado moderno de aliviar as institui-
ções judiciais de encargos puramente técnicos, para os quais
não estão elas preparadas
(original não sublinhado).
Infelizmente, o desacertado veto não permitiu que os avanços pre-
tendidos pelo legislador fossem materializados. Os que pretendem inde-
nizações em razão de fatos ou acidentes da navegação, por enquanto,
continuarão a depender de dois julgamentos para mesma matéria: um no
Tribunal Marítimo e outro no Poder Judiciário, sendo que o último pode
divergir do primeiro e retardar ainda mais a satisfação do crédito.
Por último, verifica-se a total atecnia dos que orientaram equivoca-
damente a Presidente. Ora, o veto do inciso X do artigo 515, necessaria-
mente, deveria provocar o veto da parte final do artigo 516, já transcrito
anteriormente. Ora, o acórdão do TM não poderá ser cumprido no juízo
cível competente porque não foi considerado título executivo.
10
STF, AI nº 62.811. Ministro Bilac Pinto – 20/06/75.