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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016

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nal. Não fosse o veto, na esfera cível não mais se discutiriam as causas e os

responsáveis pelo acidente marítimo, mas tão só o dever de indenizar e o

quantum

indenizatório, por meio de processo de liquidação de sentença.

Esse foi o desejo do legislador, consoante se percebe no art. 516, III, do

novo CPC:

Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

[...] III - o juízo cível competente, quando se tratar de sen-

tença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença

estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

(original não sublinhado).

De fácil constatação, o objetivo do legislador não foi usurpar prer-

rogativa exclusiva do Poder Judiciário, ao revés, quis dar a esse Poder

condições de cumprir o texto constitucional, oferecendo à sociedade a

prestação jurisdicional com razoável duração do processo. Nessa esteira

já estava o entendimento do Supremo Tribunal Federal

10

:

A criação do Tribunal Marítimo, órgão administrativo inte-

grado por técnicos, a que se atribui competência quase juris-

dicional para o deslinde de questões de direito marítimo, se

insere na tendência do Estado moderno de aliviar as institui-

ções judiciais de encargos puramente técnicos, para os quais

não estão elas preparadas

(original não sublinhado).

Infelizmente, o desacertado veto não permitiu que os avanços pre-

tendidos pelo legislador fossem materializados. Os que pretendem inde-

nizações em razão de fatos ou acidentes da navegação, por enquanto,

continuarão a depender de dois julgamentos para mesma matéria: um no

Tribunal Marítimo e outro no Poder Judiciário, sendo que o último pode

divergir do primeiro e retardar ainda mais a satisfação do crédito.

Por último, verifica-se a total atecnia dos que orientaram equivoca-

damente a Presidente. Ora, o veto do inciso X do artigo 515, necessaria-

mente, deveria provocar o veto da parte final do artigo 516, já transcrito

anteriormente. Ora, o acórdão do TM não poderá ser cumprido no juízo

cível competente porque não foi considerado título executivo.

10

STF, AI nº 62.811. Ministro Bilac Pinto – 20/06/75.