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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016

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Estaria o Presidente da República privado do segundo grau de ju-

risdição se cometesse infração penal comum, já que a competência para

julgá-lo é originária do Supremo Tribunal Federal (STF)? Obviamente que

não. Os recursos, em segundo grau de jurisdição seriam analisados pelo

próprio STF, com composição distinta daquela formada por ocasião do jul-

gamento recorrido.

No TM, de igual modo, os recursos em segundo grau de jurisdição

são julgados pelo mesmo órgão, mas em nova composição, sendo nome-

ados novos relator e revisor.

Portanto, o equívoco e a dúvida seriam perdoáveis, entretanto, a afir-

mação, sob análise, dos autores citados parece de todo iníqua. Eis a palavra

da abalizada doutrina de Paulo Rangel,

4

certamente, conhecida por eles:

A expressão devolutivo causa uma certa perplexidade quan-

do se observa que o juízo

a quo

não pode devolver aquilo que

nunca lhe emprestaram, pois a causa nunca esteve no juízo

ad quem

(Tribunal). Porém, tal significado tem origem no sis-

tema processual inquisitivo, onde todas as funções (acusar,

julgar e defender) concentravam-se nas mãos do monarca ou

do príncipe. Assim, o monarca ou príncipe era o depositário

da jurisdição penal, possuindo todo o poder de julgar; e como

o grande número de casos não lhe permitia exercê-lo direta e

pessoalmente, delegava suas funções judicantes a funcioná-

rios subalternos e as reassumia quando era necessário. Neste

caso, quando um cidadão recorria da decisão do funcionário,

devolvia ao monarca ou ao príncipe o reexame da decisão,

fazendo nascer, assim, o efeito devolutivo. [...] Efeito devolu-

tivo significa dizer que a interposição do recurso devolve (en-

trega), ao órgão jurisdicional apontado na lei como o compe-

tente para reexaminar a questão, toda a matéria objeto do

recurso (cf. art. 512 do CPC). O Tribunal poderá reexaminar

toda a matéria, ou parte dela, surgindo, assim, a apelação

plena ou limitada (cf. art. 599).

Porém, nem sempre o recur-

so entrega o reexame da questão ao órgão superior, pois ca-

sos existem em que o próprio órgão que proferiu a decisão

reexamina-a, como nos recursos de protesto por novo júri

.

[original não grifado]

4 RANGEL, Paulo.

Direito processual penal.

12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 720-1.