

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016
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Estaria o Presidente da República privado do segundo grau de ju-
risdição se cometesse infração penal comum, já que a competência para
julgá-lo é originária do Supremo Tribunal Federal (STF)? Obviamente que
não. Os recursos, em segundo grau de jurisdição seriam analisados pelo
próprio STF, com composição distinta daquela formada por ocasião do jul-
gamento recorrido.
No TM, de igual modo, os recursos em segundo grau de jurisdição
são julgados pelo mesmo órgão, mas em nova composição, sendo nome-
ados novos relator e revisor.
Portanto, o equívoco e a dúvida seriam perdoáveis, entretanto, a afir-
mação, sob análise, dos autores citados parece de todo iníqua. Eis a palavra
da abalizada doutrina de Paulo Rangel,
4
certamente, conhecida por eles:
A expressão devolutivo causa uma certa perplexidade quan-
do se observa que o juízo
a quo
não pode devolver aquilo que
nunca lhe emprestaram, pois a causa nunca esteve no juízo
ad quem
(Tribunal). Porém, tal significado tem origem no sis-
tema processual inquisitivo, onde todas as funções (acusar,
julgar e defender) concentravam-se nas mãos do monarca ou
do príncipe. Assim, o monarca ou príncipe era o depositário
da jurisdição penal, possuindo todo o poder de julgar; e como
o grande número de casos não lhe permitia exercê-lo direta e
pessoalmente, delegava suas funções judicantes a funcioná-
rios subalternos e as reassumia quando era necessário. Neste
caso, quando um cidadão recorria da decisão do funcionário,
devolvia ao monarca ou ao príncipe o reexame da decisão,
fazendo nascer, assim, o efeito devolutivo. [...] Efeito devolu-
tivo significa dizer que a interposição do recurso devolve (en-
trega), ao órgão jurisdicional apontado na lei como o compe-
tente para reexaminar a questão, toda a matéria objeto do
recurso (cf. art. 512 do CPC). O Tribunal poderá reexaminar
toda a matéria, ou parte dela, surgindo, assim, a apelação
plena ou limitada (cf. art. 599).
Porém, nem sempre o recur-
so entrega o reexame da questão ao órgão superior, pois ca-
sos existem em que o próprio órgão que proferiu a decisão
reexamina-a, como nos recursos de protesto por novo júri
.
[original não grifado]
4 RANGEL, Paulo.
Direito processual penal.
12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 720-1.