

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016
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sendo isso mais um argumento favorável a delimitação de
sua natureza como a de simples pareceres técnicos [...]. A de-
cisão do Tribunal Marítimo não pode, salvo casos específicos,
influenciar diretamente e exclusivamente o convencimento
do Estado-Juiz sob pena de, conforme o caso concreto, ferir
os princípios básicos da responsabilidade civil que regem o
ordenamento jurídico (sic).
Nos próximos itens, pretende-se dar uma visão perfunctória sobre
a natureza jurídica dos acórdãos da Corte Marítima
2
, para, ao depois, tra-
tar dos avanços introduzidos no novo diploma processual civil. O núcleo
do artigo tratará do dissídio doutrinário que acabou por gerar o equivoca-
do veto ao texto original proposto pelo Legislativo.
1 - DA NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES DO TM
Os acórdãos finais do TM têm natureza jurídica de coisa julgada ad-
ministrativa
3
, sendo, portanto, decisões definitivas no âmbito administra-
tivo. Estas têm caráter cogente para apontar responsáveis, aplicando-lhes
as penalidades cominadas em lei.
Com todo respeito que merecem os articulistas citados na intro-
dução deste trabalho, as decisões finais do TM não têm, nem poderiam
ter, natureza jurídica de “parecer”. Ora, “parecer” é o que parece ser na
opinião de determinado técnico ou especialista. Portanto, trata-se de uma
opinião e não de uma decisão. Consequentemente, nenhum parecer, por
mais especial que possa ser, guarda qualquer similitude com as decisões
da Corte Marítima.
De clareza meridiana, “parecer técnico” não tem força para julgar,
muito menos para punir, conforme se depreende da dedução lógica extra-
ída pelo simples conhecimento etimológico desses vocábulos.
Ainda, a alegação de que não há segundo grau de jurisdição no TM
aponta,
data maxima venia
, para a necessidade de revisão da matéria.
Avança-se.
2 Para aprofundamento do tema e conhecimento de todas as fases do processo marítimo que tramita perante
tribunal especializado, sugere-se consulta a PIMENTA, Matusalém Gonçalves.
Processo Marítimo. Formalidades e
Tramitação
. 2 ed. rev. e ampl. Barueri: Manole, 2013, p. 66 -111.
3 Para maior compreensão do tema, sugerimos consultar. PIMENTA, Carmen Lúcia Sarmento. "As decisões do Tribu-
nal Marítimo e o Dissídio Doutrinário".
Revista Jurídica Consulex.
Ano XVII – nº 401, 2013.