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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 166 - 182. 2016

167

PALAVRAS-CHAVE:

Direito Marítimo; Novo CPC; Desacertado Veto; Opor-

tunidade perdida.

SUMÁRIO:

Introdução. 1. Da Natureza Jurídica das Decisões do TM. 2.

História e Objetivos do novo CPC.

2.1 Da história ao momento atual.

2.2

Do objetivo primordial do novo CPC. 3. Do Lamentável Veto. 3.1 Do temor

infundado. 3.2 Das decisões do TM. Questões de ordem pública. 3.3 Do

infeliz exemplo. 3.4 Das consequências do veto. Considerações Finais.

INTRODUÇÃO

No mundo há três tipos de homens: os vivos, os mortos e os

que navegam. Só aos homens do mar deve ser dada a capa-

cidade de julgar as decisões tomadas no cenário marítimo.

Victor Hugo

Apesar de os acanhados avanços no direito marítimo terem chega-

do, de forma inédita, ao

novel codex

processual civil, esse especializado

ramo do Direito ainda é mal compreendido por parte de alguns poucos

profissionais da área.

Aqueles que militam no âmbito do direito marítimo, muitas vezes,

veem suas lides sobrestadas na esfera cível por decisão dos magistrados

para aguardar o acórdão final do Tribunal Marítimo (TM). Para alguns ad-

vogados da área, tal fato ganha

status

de irritabilidade. Destaca-se excerto

do texto de Paulo Henrique Cremoneze

1

(e outro):

Na verdade, os “julgamentos” do Tribunal Marítimo são pa-

receres técnicos, ora de maior, ora de menor importância,

mas, sempre e tão só, pareceres técnicos, donde se infere que

as decisões do aludido órgão colegiado administrativo são

extremamente limitadas [...]. Tanto assim que as decisões do

Tribunal Marítimo não fazem “coisa julgada”. Em verdade,

sequer a garantia constitucional do segundo grau de jurisdi-

ção encontra-se presente nas decisões do Tribunal Marítimo,

1 CREMONEZE, Paulo Henrique; MACHADO FILHO, Rubens Walter. "A relativização das decisões do Tribunal Maríti-

mo nas lides forenses envolvendo o direito marítimo".

Revista Jus Navigandi

, Teresina, ano 10, n. 720, 25 jun. 2005.

Disponível em:

<http://jus.com.br/artigos/6856>

. Acessado em 27 de janeiro de 2016.