

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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ABSTRACT
This paper aims to examine the cross-border insolvency systems,
that is, the universalism, territorialism and mixed systems, presenting
the main characteristics of each one as well as their advantages and di-
sadvantages. The research’s purpose is to provide adequate theoretical
framework to allow a serious debate on the subject in Brazil, once the
strong globalization of world economy no longer allows the country to
remain inert about this issue. The paper will also analyze the classification
theory, under Private International Law doctrine, because it serves as an
important theoretical basis for the studied matter, and the background of
Brazilian bankruptcy law. It’s a bibliographical and documentary research
and the method adopted is deductive.
Keywords
:
Cross-border Insolvency; Systems; Bankruptcy and Reorganiza-
tion; Brazilian Law.
1. INTRODUÇÃO
Em outubro de 2013, a sociedade empresária OGX Petróleo e Gás
Participações S.A. e suas controladas ajuizaram pedido de recuperação ju-
dicial perante a Justiça Estadual da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro, feito que veio a ser distribuído para a 4ª Vara Empresarial. Em sua
exordial, as autoras pleitearam o deferimento da recuperação judicial para
quatro sociedades
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integrantes do grupo empresarial, duas delas constitu-
ídas no Brasil e duas com sede na Áustria, estando, portanto, no cerne da
discussão a questão do foro competente para julgamento. Devido ao porte
econômico do grupo, o processo reacendeu debate acerca da possibilidade
de um Juízo brasileiro incluir na falência ou no pedido de recuperação judi-
cial sociedade cuja constituição tenha se dado em outro país.
A comunidade hodierna encontra-se cada vez mais interligada pela
globalização. Pessoas físicas e jurídicas não mais se limitam às fronteiras
de seus países. O desenvolvimento surpreendente da tecnologia da infor-
mação permite que o capital assuma uma feição transnacional, fluindo os
1 Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se no Brasil a teoria da empresa. Em razão disso, ao longo
desse trabalho, o termo “empresa” será utilizado apenas no sentido técnico de objeto de direito, isto é, atividade
empresária. Para a pessoa jurídica, sujeito de direito, que exerce empresa, será adotado o termo “sociedade”.