Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  12 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 12 / 210 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

10

ABSTRACT

This paper aims to examine the cross-border insolvency systems,

that is, the universalism, territorialism and mixed systems, presenting

the main characteristics of each one as well as their advantages and di-

sadvantages. The research’s purpose is to provide adequate theoretical

framework to allow a serious debate on the subject in Brazil, once the

strong globalization of world economy no longer allows the country to

remain inert about this issue. The paper will also analyze the classification

theory, under Private International Law doctrine, because it serves as an

important theoretical basis for the studied matter, and the background of

Brazilian bankruptcy law. It’s a bibliographical and documentary research

and the method adopted is deductive.

Keywords

:

Cross-border Insolvency; Systems; Bankruptcy and Reorganiza-

tion; Brazilian Law.

1. INTRODUÇÃO

Em outubro de 2013, a sociedade empresária OGX Petróleo e Gás

Participações S.A. e suas controladas ajuizaram pedido de recuperação ju-

dicial perante a Justiça Estadual da Comarca da Capital do Estado do Rio de

Janeiro, feito que veio a ser distribuído para a 4ª Vara Empresarial. Em sua

exordial, as autoras pleitearam o deferimento da recuperação judicial para

quatro sociedades

1

integrantes do grupo empresarial, duas delas constitu-

ídas no Brasil e duas com sede na Áustria, estando, portanto, no cerne da

discussão a questão do foro competente para julgamento. Devido ao porte

econômico do grupo, o processo reacendeu debate acerca da possibilidade

de um Juízo brasileiro incluir na falência ou no pedido de recuperação judi-

cial sociedade cuja constituição tenha se dado em outro país.

A comunidade hodierna encontra-se cada vez mais interligada pela

globalização. Pessoas físicas e jurídicas não mais se limitam às fronteiras

de seus países. O desenvolvimento surpreendente da tecnologia da infor-

mação permite que o capital assuma uma feição transnacional, fluindo os

1 Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se no Brasil a teoria da empresa. Em razão disso, ao longo

desse trabalho, o termo “empresa” será utilizado apenas no sentido técnico de objeto de direito, isto é, atividade

empresária. Para a pessoa jurídica, sujeito de direito, que exerce empresa, será adotado o termo “sociedade”.