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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016

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22 – Ela deixa de ser o estatuto do Poder Público ou do Direito pú-

blico para converter-se na ordem jurídica fundamental, passando a ocu-

par o

centro do sistema jurídic

o, obrigando:

i) os juristas a levar em consideração a prioridade das normas cons-

titucionais, sempre que se deva resolver um problema concreto;

ii) a que todo ato normativo infraconstitucional seja lido e interpre-

tado de acordo com a axiologia constitucional.

iii) a que o Direito Civil, assim como qualquer outro ramo do Direito,

seja lido e interpretado à luz dos princípios e valores nela consagrados.

23 - Por fim, cabe destacar que, dessa ampla influência do Direito

Constitucional sobre o Direito Privado,

emergiram duas questões

ampla-

mente

discutidas

pelas doutrinas nacional e internacional:

a da centrali-

dade do princípio da dignidade humana

e a da

possibilidade da aplica-

ção dos direitos fundamentais às relações privadas.

24 - O

princípio da dignidade humana

é fundamento da Constitui-

ção brasileira que tem por objetivo a construção de uma sociedade livre,

justa e solidária, impondo assim a despatrimonialização do Direito Civil,

a obrigação de se interpretar o Direito Civil com a prevalência dos valo-

res existenciais sobre os patrimoniais– e aqui cabe observar que o Direito

Empresarial, a partir do Código Civil de 2002, passou a integrar o sistema

do Direito Civil.

25 - Como não há tempo para abordarmos as discussões a respei-

to da possibilidade ou não da aplicação direta dos princípios constitucio-

nais às relações privadas, situo-me ao lado daqueles que admitem essa

aplicação direta, na ausência de lei ou quando a sua aplicação concreta

revelar-se injusta. (Essa teoria é majoritária na Espanha, Portugal, Itália,

Argentina e no Brasil, onde tem como adeptos Luís Roberto Barroso, Da-

niel Sarmento, Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin de Moraes, Ingo

Sarlet, Siqueira Castro).

26 - De fato, sendo a Constituição hierarquicamente superior às de-

mais normas, fazer depender a aplicação de princípio constitucional da

existência de norma infraconstitucional representaria uma total subver-

são do sistema.

27 - Ademais, a

extrema desigualdade existente na sociedade bra-

sileir

a justifica um reforço da tutela dos direitos humanos no campo priva-