

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016
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22 – Ela deixa de ser o estatuto do Poder Público ou do Direito pú-
blico para converter-se na ordem jurídica fundamental, passando a ocu-
par o
centro do sistema jurídic
o, obrigando:
i) os juristas a levar em consideração a prioridade das normas cons-
titucionais, sempre que se deva resolver um problema concreto;
ii) a que todo ato normativo infraconstitucional seja lido e interpre-
tado de acordo com a axiologia constitucional.
iii) a que o Direito Civil, assim como qualquer outro ramo do Direito,
seja lido e interpretado à luz dos princípios e valores nela consagrados.
23 - Por fim, cabe destacar que, dessa ampla influência do Direito
Constitucional sobre o Direito Privado,
emergiram duas questões
ampla-
mente
discutidas
pelas doutrinas nacional e internacional:
a da centrali-
dade do princípio da dignidade humana
e a da
possibilidade da aplica-
ção dos direitos fundamentais às relações privadas.
24 - O
princípio da dignidade humana
é fundamento da Constitui-
ção brasileira que tem por objetivo a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária, impondo assim a despatrimonialização do Direito Civil,
a obrigação de se interpretar o Direito Civil com a prevalência dos valo-
res existenciais sobre os patrimoniais– e aqui cabe observar que o Direito
Empresarial, a partir do Código Civil de 2002, passou a integrar o sistema
do Direito Civil.
25 - Como não há tempo para abordarmos as discussões a respei-
to da possibilidade ou não da aplicação direta dos princípios constitucio-
nais às relações privadas, situo-me ao lado daqueles que admitem essa
aplicação direta, na ausência de lei ou quando a sua aplicação concreta
revelar-se injusta. (Essa teoria é majoritária na Espanha, Portugal, Itália,
Argentina e no Brasil, onde tem como adeptos Luís Roberto Barroso, Da-
niel Sarmento, Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin de Moraes, Ingo
Sarlet, Siqueira Castro).
26 - De fato, sendo a Constituição hierarquicamente superior às de-
mais normas, fazer depender a aplicação de princípio constitucional da
existência de norma infraconstitucional representaria uma total subver-
são do sistema.
27 - Ademais, a
extrema desigualdade existente na sociedade bra-
sileir
a justifica um reforço da tutela dos direitos humanos no campo priva-