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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016

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do, impondo ao operador do direito a adoção de posições comprometidas

com a mudança do

status quo.

28 - Por fim, cabe ainda mencionar que o novo constitucionalismo

e o caráter pluralista da Constituição resultou no

surgimento de nova téc-

nica de interpretação denominada ponderação,

a ser aplicada nos casos

difíceis aos quais se admite a aplicação de princípios contraditórios. Como

se sabe, sendo a nossa Constituição compromissória e pluralista ela in-

corpora valores muitas vezes conflitantes a incidir ao mesmo tempo em

determinado caso. Pela técnica da ponderação, o intérprete procura atri-

buir peso aos princípios em conflito, sacrificando o mínimo de cada um,

e fazendo prevalecer aquele que mais realize a justiça no caso concreto.

29 - Para ilustrar, trago um acórdão do STJ, da relatoria do Ministro

Luiz Fux, bastante elucidativo do que foi até aqui exposto: trata-se de uma

decisão do Superior Tribunal de Justiça a propósito do corte de energia

elétrica de consumidor inadimplente miserável, em que se afasta apli-

cação da lei no caso concreto, eis que ela se revelaria injusta e aplica-se

diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, a leitura desse acórdão permite depreender que, para o STJ,

o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em razão de

sua superioridade e centralidade no ordenamento jurídico pátrio, deve

prevalecer sobre a lei, sempre que a sua aplicação se revelar injusta no

caso concreto. Ademais, ainda em consonância com a mais atualizada

doutrina, consubstancia a citada decisão o entendimento de que a lei não

pode ser aplicada “em tese”, mas sim levando-se em consideração as cir-

cunstâncias do caso em julgamento.

Vejam-se os seguintes trechos da ementa do referido acórdão, bas-

tante elucidativos do acima exposto:

[...]

4. Hodiernamente, inviabiliza-se a aplicação da legislação infra-

constitucional impermeável aos princípios constitucionais, den-

tre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que

é um dos fundamentos da República, por isso que inaugura o

constitucional, que revela o nosso ideário como nação.

5. In casu, o litígio não gravita em torno de uma empresa

que necessita da energia para insumo, tampouco de pesso-

as jurídicas portentosas, mas de uma pessoa física miserável e

desempregada, de sorte que a ótica tem que ser outra. Como