

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016
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do, impondo ao operador do direito a adoção de posições comprometidas
com a mudança do
status quo.
28 - Por fim, cabe ainda mencionar que o novo constitucionalismo
e o caráter pluralista da Constituição resultou no
surgimento de nova téc-
nica de interpretação denominada ponderação,
a ser aplicada nos casos
difíceis aos quais se admite a aplicação de princípios contraditórios. Como
se sabe, sendo a nossa Constituição compromissória e pluralista ela in-
corpora valores muitas vezes conflitantes a incidir ao mesmo tempo em
determinado caso. Pela técnica da ponderação, o intérprete procura atri-
buir peso aos princípios em conflito, sacrificando o mínimo de cada um,
e fazendo prevalecer aquele que mais realize a justiça no caso concreto.
29 - Para ilustrar, trago um acórdão do STJ, da relatoria do Ministro
Luiz Fux, bastante elucidativo do que foi até aqui exposto: trata-se de uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça a propósito do corte de energia
elétrica de consumidor inadimplente miserável, em que se afasta apli-
cação da lei no caso concreto, eis que ela se revelaria injusta e aplica-se
diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a leitura desse acórdão permite depreender que, para o STJ,
o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em razão de
sua superioridade e centralidade no ordenamento jurídico pátrio, deve
prevalecer sobre a lei, sempre que a sua aplicação se revelar injusta no
caso concreto. Ademais, ainda em consonância com a mais atualizada
doutrina, consubstancia a citada decisão o entendimento de que a lei não
pode ser aplicada “em tese”, mas sim levando-se em consideração as cir-
cunstâncias do caso em julgamento.
Vejam-se os seguintes trechos da ementa do referido acórdão, bas-
tante elucidativos do acima exposto:
[...]
4. Hodiernamente, inviabiliza-se a aplicação da legislação infra-
constitucional impermeável aos princípios constitucionais, den-
tre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que
é um dos fundamentos da República, por isso que inaugura o
constitucional, que revela o nosso ideário como nação.
5. In casu, o litígio não gravita em torno de uma empresa
que necessita da energia para insumo, tampouco de pesso-
as jurídicas portentosas, mas de uma pessoa física miserável e
desempregada, de sorte que a ótica tem que ser outra. Como