

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016
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afirmou o Ministro Francisco Peçanha Martins noutra oca-
sião, temos que enunciar o direito aplicável ao caso concreto,
não o direito em tese. Forçoso, distinguir, em primeiro lugar, o
inadimplemento perpetrado por uma pessoa jurídica portento-
sa e aquele inerente a uma pessoa física que está vivendo no
limite da sobrevivência biológica.
[...]
9. Esses fatos conduzem a conclusão contrária à possibilida-
de de corte do fornecimento de serviços essenciais de pessoa
física em situação de miserabilidade, em contrapartida ao cor-
te de pessoa jurídica portentosa, que pode pagar e protela a
prestação da sua obrigação, aproveitando-se dos meios judi-
ciais cabíveis.
10. Recurso especial provido, ante a função uniformizadora da
Corte
1
.
III. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
QUAL SERIA ENTÃO A IMPORTÂNCIA DA PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITU-
CIONAL PARA A ANÁLISE DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA?
30 - Numa economia de mercado, como a brasileira, é notório o
papel fundamenta
l que a
sociedade empresária
, em especial a de grande
porte, desempenha, pois a ela cabe primordialmente criar riqueza, gerar
empregos, pagar impostos, promover o desenvolvimento econômico, fa-
bricar os produtos e prestar os serviços de que a comunidade precisa,
o
que lhe atribui um enorme poder no contexto social.
31 - Como já expusemos, em decorrência das graves injustiças so-
ciais provocadas pelo liberalismo, o Estado passou a intervir nas relações
privadas, na proteção dos mais fracos em face dos mais fortes, titulares do
poder econômico, o
bjetivando não só a realização da justiça comutativa
entre as partes como também da justiça socia
l. A partir do Estado Social,
passou-se a exigir que o
s atos privados
atendam não só aos interesses
1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 615.705/PR. Primeira Turma. Administrativo. Corte do
fornecimento de energia elétrica. Inadimplência do consumidor. Legalidade. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em
4.11.2004. DJ.13.12.2004. Disponível:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp.Acesso em 23.10.2005.