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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016

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afirmou o Ministro Francisco Peçanha Martins noutra oca-

sião, temos que enunciar o direito aplicável ao caso concreto,

não o direito em tese. Forçoso, distinguir, em primeiro lugar, o

inadimplemento perpetrado por uma pessoa jurídica portento-

sa e aquele inerente a uma pessoa física que está vivendo no

limite da sobrevivência biológica.

[...]

9. Esses fatos conduzem a conclusão contrária à possibilida-

de de corte do fornecimento de serviços essenciais de pessoa

física em situação de miserabilidade, em contrapartida ao cor-

te de pessoa jurídica portentosa, que pode pagar e protela a

prestação da sua obrigação, aproveitando-se dos meios judi-

ciais cabíveis.

10. Recurso especial provido, ante a função uniformizadora da

Corte

1

.

III. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

QUAL SERIA ENTÃO A IMPORTÂNCIA DA PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITU-

CIONAL PARA A ANÁLISE DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA?

30 - Numa economia de mercado, como a brasileira, é notório o

papel fundamenta

l que a

sociedade empresária

, em especial a de grande

porte, desempenha, pois a ela cabe primordialmente criar riqueza, gerar

empregos, pagar impostos, promover o desenvolvimento econômico, fa-

bricar os produtos e prestar os serviços de que a comunidade precisa,

o

que lhe atribui um enorme poder no contexto social.

31 - Como já expusemos, em decorrência das graves injustiças so-

ciais provocadas pelo liberalismo, o Estado passou a intervir nas relações

privadas, na proteção dos mais fracos em face dos mais fortes, titulares do

poder econômico, o

bjetivando não só a realização da justiça comutativa

entre as partes como também da justiça socia

l. A partir do Estado Social,

passou-se a exigir que o

s atos privados

atendam não só aos interesses

1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 615.705/PR. Primeira Turma. Administrativo. Corte do

fornecimento de energia elétrica. Inadimplência do consumidor. Legalidade. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em

4.11.2004. DJ.13.12.2004. Disponível:

http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp.

Acesso em 23.10.2005.