

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016
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brasileiro o
atendimento dos interesses extrassocietários é que justifica
o direito à percepção do lucro.
46 - A nossa conclusão é que a visão constitucional solidarista, cen-
trada na promoção da pessoa humana,
outorga aos valores sociais papel
fundamental
– principalmente numa sociedade extremamente assimétri-
ca e injusta como a nossa - mas isso
não implica, como já mencionado,
anular os interesses individuais.
46-A
– Assim, diante do caso concreto, devem-se ponderar os prin-
cípios em confronto – de um lado a função social da empresa e de outro o
direito ao lucro, o direito de propriedade – e fazer prevalecer aquele que,
diante das peculiaridades do caso em discussão, melhor realiza a justiça
sacrificando o mínimo de cada princípio.
47
- No caso do direito ao lucro, é bom lembrar que a Constituição
não protege o aumento arbitrário dos lucros.
Assim, diante do caso con-
creto, no conflito entre direitos sociais e o direito individual e patrimonial
de percepção de lucros,
o direito a ser ponderado, em cada caso, é o
direito ao lucro justo, razoável. Esse é que, num processo de ponderação
de valores, deverá ser minimamente sacrificado.
48 – Um
exemplo de ato
em desacordo com a sua função econômi-
co social da empresa é a
dispensa de empregado sem justa causa para
aumentar o lucro
ou para substituí-lo por um novo de remuneração mais
baixa. A CF colocou no mesmo patamar o trabalho humano e a livre inicia-
tiva, não encontrando amparo constitucional o sacrifício do trabalhador
em proveito do capital.
49 - Como
destacado em Acórdão do Tribunal Superior do Traba-
lho
que determinou ao Carrefour a readmissão de empregado demitido
por ser portador do vírus da AIDS, “
o papel social dos empresários não
se restringe à obtenção de lucros para suas empresas mas que deve
buscar a justiça social, a distribuição de riquezas e o bem-estar das
comunidades”
3
.
Vale a pena transcrever parte do voto do Relator, Minis-
tro Leonaldo Silva, inteiramente de acordo com os princípios que regem a
atividade econômica:
Além dos aspectos jurídicos acima expostos, existem outras
questões que merecem destaque. Não se pode, nos dias atu-
3. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos em Recurso de Revista E-RR 21779/951.3. Segunda Turma.
Embargos. reintegração.dispensa discriminatória. empregado portador da sida(aids)...Relator: Ministro Leonaldo
Silva. Julgado em 7 de fevereiro de 2000.