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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016

156

brasileiro o

atendimento dos interesses extrassocietários é que justifica

o direito à percepção do lucro.

46 - A nossa conclusão é que a visão constitucional solidarista, cen-

trada na promoção da pessoa humana,

outorga aos valores sociais papel

fundamental

– principalmente numa sociedade extremamente assimétri-

ca e injusta como a nossa - mas isso

não implica, como já mencionado,

anular os interesses individuais.

46-A

– Assim, diante do caso concreto, devem-se ponderar os prin-

cípios em confronto – de um lado a função social da empresa e de outro o

direito ao lucro, o direito de propriedade – e fazer prevalecer aquele que,

diante das peculiaridades do caso em discussão, melhor realiza a justiça

sacrificando o mínimo de cada princípio.

47

- No caso do direito ao lucro, é bom lembrar que a Constituição

não protege o aumento arbitrário dos lucros.

Assim, diante do caso con-

creto, no conflito entre direitos sociais e o direito individual e patrimonial

de percepção de lucros,

o direito a ser ponderado, em cada caso, é o

direito ao lucro justo, razoável. Esse é que, num processo de ponderação

de valores, deverá ser minimamente sacrificado.

48 – Um

exemplo de ato

em desacordo com a sua função econômi-

co social da empresa é a

dispensa de empregado sem justa causa para

aumentar o lucro

ou para substituí-lo por um novo de remuneração mais

baixa. A CF colocou no mesmo patamar o trabalho humano e a livre inicia-

tiva, não encontrando amparo constitucional o sacrifício do trabalhador

em proveito do capital.

49 - Como

destacado em Acórdão do Tribunal Superior do Traba-

lho

que determinou ao Carrefour a readmissão de empregado demitido

por ser portador do vírus da AIDS, “

o papel social dos empresários não

se restringe à obtenção de lucros para suas empresas mas que deve

buscar a justiça social, a distribuição de riquezas e o bem-estar das

comunidades”

3

.

Vale a pena transcrever parte do voto do Relator, Minis-

tro Leonaldo Silva, inteiramente de acordo com os princípios que regem a

atividade econômica:

Além dos aspectos jurídicos acima expostos, existem outras

questões que merecem destaque. Não se pode, nos dias atu-

3. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos em Recurso de Revista E-RR 21779/951.3. Segunda Turma.

Embargos. reintegração.dispensa discriminatória. empregado portador da sida(aids)...Relator: Ministro Leonaldo

Silva. Julgado em 7 de fevereiro de 2000.