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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016

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conceitos fundamentais. Exemplo clássico é o do Direito do Trabalho que

passa a ser regulado fora do Código Civil.

14 - O Direito Privado não mais se justifica pelos princípios da razão

mas tal como o Direito Público promana da vontade do Estado.

15 - Alterou-se a ética individual da vontade para uma

ética social

da responsabilidade solidária

, significando dizer que não só o Estado

mas todos os membros da sociedade respondem pela existência social

dos demais.

O Direito Privado socializa-se

.

16 - Mas os preceitos constitucionais eram ainda entendidos como

princípios programáticos, no sentido de orientar o legislador quando ele

regulasse a matéria, não gerando qualquer direito subjetivo. Mas exer-

ciam a função importante de

proibir o legislador

infraconstitucional de

abolir completamente os institutos centrais de Direito Privado, em razão

do reconhecimento da primazia da Constituição.

17 – Entretanto, como se questionava a competência dos juízes

para controlar a constitucionalidade das leis, tal fato não permitiu a

con-

cretização

do princípio da supremacia da Constituição.

18 – Outro aspecto importante a destacar é que, nessa fase, o

Có-

digo Civil perde o caráter de exclusividade

, em razão de inúmeras leis

esparsas surgidas da necessidade de dar solução aos conflitos sociais

emergentes e às grandes mudanças ocorridas na sociedades. (No Brasil,

podemos citar, o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64); a lei do casamento reli-

gioso com efeitos civis (1.150/50); lei do condomínio em edificações e in-

corporações imobiliárias (4591/64); Decreto 24.150/1934, lei de proteção

ao inquilinato que preservava o fundo de comércio.)

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- A TERCEIRA FASE, DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

,

representa a passagem, no

Estado Democrático de Direito

, da Constitui-

ção para o centro do sistema jurídico.

20 - As normas constitucionais, sejam regras ou princípios, passa-

ram a ser entendidas como

normas jurídica

s, dotadas, portanto, de efeti-

vidade e, imperatividade. A norma constitucional passa a ser obrigatória

para todos e, uma vez desrespeitada, pode-se recorrer ao Judiciário para

obter o seu cumprimento de forma coativa.

21 - Assim, a Constituição passa a configurar-se

não só como norma

jurídica, mas como a mais alta e mais forte, a norma suprema

, segundo

a concepção americana da

supreme law of the land,

em razão de sua po-

sição hierárquica superior.