

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016
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conceitos fundamentais. Exemplo clássico é o do Direito do Trabalho que
passa a ser regulado fora do Código Civil.
14 - O Direito Privado não mais se justifica pelos princípios da razão
mas tal como o Direito Público promana da vontade do Estado.
15 - Alterou-se a ética individual da vontade para uma
ética social
da responsabilidade solidária
, significando dizer que não só o Estado
mas todos os membros da sociedade respondem pela existência social
dos demais.
O Direito Privado socializa-se
.
16 - Mas os preceitos constitucionais eram ainda entendidos como
princípios programáticos, no sentido de orientar o legislador quando ele
regulasse a matéria, não gerando qualquer direito subjetivo. Mas exer-
ciam a função importante de
proibir o legislador
infraconstitucional de
abolir completamente os institutos centrais de Direito Privado, em razão
do reconhecimento da primazia da Constituição.
17 – Entretanto, como se questionava a competência dos juízes
para controlar a constitucionalidade das leis, tal fato não permitiu a
con-
cretização
do princípio da supremacia da Constituição.
18 – Outro aspecto importante a destacar é que, nessa fase, o
Có-
digo Civil perde o caráter de exclusividade
, em razão de inúmeras leis
esparsas surgidas da necessidade de dar solução aos conflitos sociais
emergentes e às grandes mudanças ocorridas na sociedades. (No Brasil,
podemos citar, o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64); a lei do casamento reli-
gioso com efeitos civis (1.150/50); lei do condomínio em edificações e in-
corporações imobiliárias (4591/64); Decreto 24.150/1934, lei de proteção
ao inquilinato que preservava o fundo de comércio.)
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- A TERCEIRA FASE, DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO
,
representa a passagem, no
Estado Democrático de Direito
, da Constitui-
ção para o centro do sistema jurídico.
20 - As normas constitucionais, sejam regras ou princípios, passa-
ram a ser entendidas como
normas jurídica
s, dotadas, portanto, de efeti-
vidade e, imperatividade. A norma constitucional passa a ser obrigatória
para todos e, uma vez desrespeitada, pode-se recorrer ao Judiciário para
obter o seu cumprimento de forma coativa.
21 - Assim, a Constituição passa a configurar-se
não só como norma
jurídica, mas como a mais alta e mais forte, a norma suprema
, segundo
a concepção americana da
supreme law of the land,
em razão de sua po-
sição hierárquica superior.