

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016
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função social da empresa é
a função social da propriedade
(prevista no
art. 170 Constituição Federal(CF)), que abrangeria qualquer tipo de pro-
priedade, em especial
a propriedade dos bens de produção
. E concluem
que, se essa
propriedade, no regime capitalista, é especialmente impu-
tada à empresa,
a
função social da propriedade dos bens de produção se
equipara à função social da empresa que se correlaciona assim com os
demais princípios que informam a ordem econômica
também previstos
no art. 170 da Constituição, como a valorização do trabalho humano, a
defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desi-
gualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego.
36 - E mais, que o
exercício da empresa,
ou seja, o exercício da pro-
priedade dos bens de produção se
subordina aos ditames da justiça social
e representa um
instrumento para assegurar a todos existência digna.
37 - A leitura do art. 170 da Constituição revela que o exercício da
atividade econômica no sistema econômico brasileiro
é assim amplamen-
te vinculado ao atendimento de outros interesses e finalisticamente
comprometido com a realização da justiça social e a promoção da digni-
dade da pessoa humana
.
38 – O nosso entendimento é de que esses valores constitucionais
encontram-se refletidos no art. 154 e no Parágrafo Único do art. 116 da
Lei 6.404/76 e preenchem o seu conteúdo na medida em que obrigam
tanto o
administrador
como o acionista
controlador
a agir de modo a
satisfazer as
exigências do bem público e da função social da empresa
,
e ainda ao atendimento dos direitos e interesses dos demais acionistas
da empresa, dos que nela trabalham e da comunidade em que atua, de
onde se conclui que
a finalidade da companhia não se reduz apenas à
produção de lucros para distribuir a seus acionistas.
39 - O fato de a Constituição prever como princípio fundamental o
valor social da livre iniciativa
significa que a liberdade de atuação empre-
sarial s
ó será legítima enquanto exercida no interesse da justiça social;
ao contrário,
será ilegítima
quando exercida com o objetivo de
puro lucro
e realização pessoal do acionista controlador.
40 - Assim, a
empresa
é um
INSTRUMENTO de implementação dos
valores consagrados
pelo ordenamento jurídico e expressos no
art. 170
da CF. O que, à toda evidência, abrange
interesses extrassocietários,
o
que conduz à conclusão de que a atividade empresarial não pode ser ma-
téria de exclusivo interesse privado.