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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016

154

função social da empresa é

a função social da propriedade

(prevista no

art. 170 Constituição Federal(CF)), que abrangeria qualquer tipo de pro-

priedade, em especial

a propriedade dos bens de produção

. E concluem

que, se essa

propriedade, no regime capitalista, é especialmente impu-

tada à empresa,

a

função social da propriedade dos bens de produção se

equipara à função social da empresa que se correlaciona assim com os

demais princípios que informam a ordem econômica

também previstos

no art. 170 da Constituição, como a valorização do trabalho humano, a

defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desi-

gualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego.

36 - E mais, que o

exercício da empresa,

ou seja, o exercício da pro-

priedade dos bens de produção se

subordina aos ditames da justiça social

e representa um

instrumento para assegurar a todos existência digna.

37 - A leitura do art. 170 da Constituição revela que o exercício da

atividade econômica no sistema econômico brasileiro

é assim amplamen-

te vinculado ao atendimento de outros interesses e finalisticamente

comprometido com a realização da justiça social e a promoção da digni-

dade da pessoa humana

.

38 – O nosso entendimento é de que esses valores constitucionais

encontram-se refletidos no art. 154 e no Parágrafo Único do art. 116 da

Lei 6.404/76 e preenchem o seu conteúdo na medida em que obrigam

tanto o

administrador

como o acionista

controlador

a agir de modo a

satisfazer as

exigências do bem público e da função social da empresa

,

e ainda ao atendimento dos direitos e interesses dos demais acionistas

da empresa, dos que nela trabalham e da comunidade em que atua, de

onde se conclui que

a finalidade da companhia não se reduz apenas à

produção de lucros para distribuir a seus acionistas.

39 - O fato de a Constituição prever como princípio fundamental o

valor social da livre iniciativa

significa que a liberdade de atuação empre-

sarial s

ó será legítima enquanto exercida no interesse da justiça social;

ao contrário,

será ilegítima

quando exercida com o objetivo de

puro lucro

e realização pessoal do acionista controlador.

40 - Assim, a

empresa

é um

INSTRUMENTO de implementação dos

valores consagrados

pelo ordenamento jurídico e expressos no

art. 170

da CF. O que, à toda evidência, abrange

interesses extrassocietários,

o

que conduz à conclusão de que a atividade empresarial não pode ser ma-

téria de exclusivo interesse privado.