

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016
155
41-
CONCLUSÃO
: O conteúdo da função social da empresa., a que
se referem o
Parágrafo único do art. 116
e o art. 154 da Lei das Socieda-
des por Ações, deve ser interpretado no sentido de
realização dos prin-
cípios constitucionais previstos no art. 170 da CF,
orientados pelos
prin-
cípios fundamentais da justiça social, da solidariedade e da dignidade
da pessoa humana,
o que decididamente afasta a interpretação de que
à empresa caberia tão somente a função de unidade produtora de lucros
destinada a atender exclusivamente o interesse dos seus acionistas.
2
A FUNÇAO SOCIAL DA EMPRESA TRANSFORMA A EMPRESA EM ÓR-
GÃO PÚBLICO?
AFINAL, QUAIS OS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA?
42 - A
ótica solidarista da CF não pode implicar o aniquilamento da
liberdad
e ou do princípio da autonomia da vontade ou dos interesse indi-
viduais ou do direito de propriedade. Em uma economia capitalista como
a brasileira, há de se reconhecer que o lucro se revela como importante
interesse individual dos acionistas.
43 - O
lucro é direito decorrente da propriedade e é t
ambém pro-
tegido constitucionalmente e, sem dúvida, c
onstitui premissa para a so-
brevivência da empresa
e, consequentemente, para o cumprimento de
seus objetivos sociais.
44
– Mas o que concluímos é que o
lucro a que têm direito
os
acionistas controladores reunidos no acordo de acionistas de comando
há de ser
razoável
,
justo, e o direito à sua percepção vincula-se exata-
mente ao cumprimento
pelo acionista controlador da função social da
empresa, ou seja, do atendimento dos outros interesses que gravitam
em torno da sociedade.
45
- Na
perspectiva funcionalizante e socializante
do ordenamento
2. E aqui cabe abrir um parêntesis para dizer que, embora estejamos analisando dois artigos da Lei das Sociedades
Anônima, isto não significa que apenas as sociedades anônimas teriam função social. Como tais dispositivos refle-
tem valores constitucionais, à toda evidência, toda e qualquer atividade econômica, seja desenvolvida mediante
uma sociedade simples ou empresária, tem função social e se sujeita à concretização dos princípios constitucionais
para a ordem econômica.
Agora é evidente que o seu cumprimento pela sociedade anônima, que é teoricamente o modelo jurídico para a
grande empresa, assume especial relevância em razão do poder da grande empresa sobre inúmeros interesses que
gravitam em torno dela.