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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016

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7- E esse movimento chamado responsabilidade social corporativa?

O que é? Representa tambémmanifestação da função social da empresa?

Ou não tem nada a ver.

É uma prática voluntária?

Esses os aspectos da função social da empresa que se pretende

expor e debater com os senhores, sempre a partir da perspectiva civil-

-constitucional, isto é, a partir da

consideração de que a Constituição é o

centro do sistema jurídico

, e é do tema da perspectiva civil-constitucional

ou da constitucionalização do Direito que vou tratar em primeiro lugar,

sendo importante inicialmente abordar questões já conhecidas de todos,

mas necessárias para o desenvolvimento do raciocínio.

II. A PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL

1 - O tema da perspectiva-civil constitucional ou da constituciona-

lização do Direito, conforme as sempre preciosas lições do Prof. Luiz Ro-

berto Barroso, liga-se ao desenvolvimento histórico da relação entre o

Direito Público e o Direito Privado, podendo ser dividida em três fases:

2

- NA PRIMEIRA, NO SÉC XVII, NO ESTADO LIBERAL,

havia abso-

luta separação entre os dois âmbitos; a

Constituição

era a Carta

política

,

destinada a regular as relações entre o Estado e os cidadãos e a limitar os

poderes estatais frente aos indivíduos.

3 - O

Código Civil

era o documento

jurídico,

fonte do direito geral.

Inspirava-se no princípio da civilização moderna, de igualdade, difundido

pela Revolução Francesa. Todos os homens (nobres, burgueses, eclesiásti-

cos etc.) são todos trazidos para a condição única de cidadão, todos regi-

dos pela mesmíssima lei.

4 - O Código Civil tinha a pretensão de reger integralmente as rela-

ções entre os particulares, a expressar outro valor dos mais importantes

para a teoria liberal:

a segurança jurídica

. Ao juiz cabia apenas a tarefa de

ser

la bouche de la loi,

aplicando o direito ao caso concreto, numa opera-

ção meramente silogística.

5- As duas esferas – do Direito Constitucional e do Direito Privado

- não se relacionavam . O Estado não devia intervir nas relações privadas.

Os direitos fundamentais previstos na Constituição dirigiam-se portanto