

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016
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7- E esse movimento chamado responsabilidade social corporativa?
O que é? Representa tambémmanifestação da função social da empresa?
Ou não tem nada a ver.
É uma prática voluntária?
Esses os aspectos da função social da empresa que se pretende
expor e debater com os senhores, sempre a partir da perspectiva civil-
-constitucional, isto é, a partir da
consideração de que a Constituição é o
centro do sistema jurídico
, e é do tema da perspectiva civil-constitucional
ou da constitucionalização do Direito que vou tratar em primeiro lugar,
sendo importante inicialmente abordar questões já conhecidas de todos,
mas necessárias para o desenvolvimento do raciocínio.
II. A PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL
1 - O tema da perspectiva-civil constitucional ou da constituciona-
lização do Direito, conforme as sempre preciosas lições do Prof. Luiz Ro-
berto Barroso, liga-se ao desenvolvimento histórico da relação entre o
Direito Público e o Direito Privado, podendo ser dividida em três fases:
2
- NA PRIMEIRA, NO SÉC XVII, NO ESTADO LIBERAL,
havia abso-
luta separação entre os dois âmbitos; a
Constituição
era a Carta
política
,
destinada a regular as relações entre o Estado e os cidadãos e a limitar os
poderes estatais frente aos indivíduos.
3 - O
Código Civil
era o documento
jurídico,
fonte do direito geral.
Inspirava-se no princípio da civilização moderna, de igualdade, difundido
pela Revolução Francesa. Todos os homens (nobres, burgueses, eclesiásti-
cos etc.) são todos trazidos para a condição única de cidadão, todos regi-
dos pela mesmíssima lei.
4 - O Código Civil tinha a pretensão de reger integralmente as rela-
ções entre os particulares, a expressar outro valor dos mais importantes
para a teoria liberal:
a segurança jurídica
. Ao juiz cabia apenas a tarefa de
ser
la bouche de la loi,
aplicando o direito ao caso concreto, numa opera-
ção meramente silogística.
5- As duas esferas – do Direito Constitucional e do Direito Privado
- não se relacionavam . O Estado não devia intervir nas relações privadas.
Os direitos fundamentais previstos na Constituição dirigiam-se portanto