

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016
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apenas contra o Estado que, na época, representava a principal ameaça
aos direitos e liberdades individuais.
6
- O Direito Privado
fundamentava-se nos princípios da
razã
o e
coincidia com os direitos
naturais e inatos
dos indivíduos. O
Direito Públi-
co
provinha da vontade do legislador.
7- As disposições constitucionais
não dispunham de força norma-
tiva
e sua concretização
dependia da participação do legislado
r. A Cons-
tituição tinha uma importância secundária .No âmbito das relações jurí-
dicas privadas, eram os próprios Códigos que exerciam pela função de
verdadeiras constituições.
8
- A SEGUNDA FASE DESSA RELAÇÃO DIREITO PÚBLICO /DIREITO
PRIVADO SURGE COM O ESTADO SOCIAL
, a partir de importantes inova-
ções introduzidas pela Constituição Mexicana de 1917 e pela alemã, de
Weimar de 1919.
9 - Passam, então, a constar das Constituições disposições e garan-
tias pertinentes às relações privadas. É a fase do DIRIGISMO CONTRATU-
AL. Nas Constituições são introduzidas normas de ordem pública, de inter-
ferência nas relações privadas, destinadas a proteger a parte mais fraca: o
consumidor, o locatário, o empregado. Busca-se a promoção da igualdade
substancial, e não apenas formal.
10 - Ocorre a chamada
publicização do Direito Privad
o, iniciada a
partir da percepção de que a relação de poder não se estabelece apenas
entre o Estado e o Cidadão, de que a garantia de liberdade econômica
existente no Estado Liberal havia se transformado em poder econômico,
gerando profunda desigualdade entre os homens.
11 - Assim, os textos constitucionais vão paulatinamente definindo
princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Códi-
go Civil e ao império da vontade, como a função social da propriedade, os
limites da atividade econômica, a organização da família.
12 - A relação entre o Direito Público e o Direito Privado caminhou
então de uma separação de âmbitos para uma relação de
complementa-
riedade e dependência,
sendo ambos partes de um
ordenamento jurídi-
co unitário.
13 - Tem-se o início da
crise da distinção entre Direito Público e
Direito Privado.
No Direito Privado, os aspectos coletivos e sociais assu-
miram o primeiro plano como forças dominantes da ordem jurídica, cau-
sando a desintegração do sistema clássico do Direito Privado e de seus