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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016

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apenas contra o Estado que, na época, representava a principal ameaça

aos direitos e liberdades individuais.

6

- O Direito Privado

fundamentava-se nos princípios da

razã

o e

coincidia com os direitos

naturais e inatos

dos indivíduos. O

Direito Públi-

co

provinha da vontade do legislador.

7- As disposições constitucionais

não dispunham de força norma-

tiva

e sua concretização

dependia da participação do legislado

r. A Cons-

tituição tinha uma importância secundária .No âmbito das relações jurí-

dicas privadas, eram os próprios Códigos que exerciam pela função de

verdadeiras constituições.

8

- A SEGUNDA FASE DESSA RELAÇÃO DIREITO PÚBLICO /DIREITO

PRIVADO SURGE COM O ESTADO SOCIAL

, a partir de importantes inova-

ções introduzidas pela Constituição Mexicana de 1917 e pela alemã, de

Weimar de 1919.

9 - Passam, então, a constar das Constituições disposições e garan-

tias pertinentes às relações privadas. É a fase do DIRIGISMO CONTRATU-

AL. Nas Constituições são introduzidas normas de ordem pública, de inter-

ferência nas relações privadas, destinadas a proteger a parte mais fraca: o

consumidor, o locatário, o empregado. Busca-se a promoção da igualdade

substancial, e não apenas formal.

10 - Ocorre a chamada

publicização do Direito Privad

o, iniciada a

partir da percepção de que a relação de poder não se estabelece apenas

entre o Estado e o Cidadão, de que a garantia de liberdade econômica

existente no Estado Liberal havia se transformado em poder econômico,

gerando profunda desigualdade entre os homens.

11 - Assim, os textos constitucionais vão paulatinamente definindo

princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Códi-

go Civil e ao império da vontade, como a função social da propriedade, os

limites da atividade econômica, a organização da família.

12 - A relação entre o Direito Público e o Direito Privado caminhou

então de uma separação de âmbitos para uma relação de

complementa-

riedade e dependência,

sendo ambos partes de um

ordenamento jurídi-

co unitário.

13 - Tem-se o início da

crise da distinção entre Direito Público e

Direito Privado.

No Direito Privado, os aspectos coletivos e sociais assu-

miram o primeiro plano como forças dominantes da ordem jurídica, cau-

sando a desintegração do sistema clássico do Direito Privado e de seus