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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016

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individuais mas também aos interesses coletivos, resultando na chamada

socialização do direito privado;

passa-se a exigir que todo instituto jurídi-

co tenha uma função social.

32 – E é justamente essa função social que fundamenta a tutela e

a proteção do direito. O ato é juridicamente válido na medida em que

cumpre sua função social. A Constituição vigente brasileira enfatiza esse

viés social, ao consagrar

como princípios fundamentais da República o

da solidariedade, o da justiça social e o da promoção da pessoa humana.

33 - No que tange à empresa, no estudo de sua função social, hão de

ser considerados dois artigos principais: o parágrafo único do art. 116 e o

ca-

put

do art. 154, ambos, da Lei das Sociedades por Ações que assim dispõem:

Parágrafo único do Art. 116: "O acionista controlador deve

usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu

objeto e cumprir sua

função social

, e tem deveres e responsa-

bilidades para com os demais acionistas da empresa, os que

nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos

direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender."

Art.154: “O administrador deve exercer as atribuições que a

lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse

da companhia,

satisfeitas as exigências do bem público

e da

função social da empresa."

34 - Estes artigos bem evidenciam a

funcionalização

da atividade

empresarial no sentido de que é justamente o atendimento de outros in-

teresses além dos dos acionistas controladores que

legitima

o poder da

empresa.

Ou ainda, conforme a

Exposição de Motivos da Lei 6.404/76,

impõe-se esse dever porque “não se pode admitir que a parcela, em al-

guns casos, gigantesca de poder das companhias seja exercida apenas em

proveito dos sócios majoritários ou de seus dirigentes, sem considerar ou-

tros interesses que se vinculam à sociedade”.

MAS QUAL O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL

DA EMPRESA? QUAL O SEU CONTEÚDO?

35 – Os Professores Fábio Konder Comparato, José Afonso da Sil-

va e Eros Roberto Grau são de opinião de que a fonte constitucional da