

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016
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individuais mas também aos interesses coletivos, resultando na chamada
socialização do direito privado;
passa-se a exigir que todo instituto jurídi-
co tenha uma função social.
32 – E é justamente essa função social que fundamenta a tutela e
a proteção do direito. O ato é juridicamente válido na medida em que
cumpre sua função social. A Constituição vigente brasileira enfatiza esse
viés social, ao consagrar
como princípios fundamentais da República o
da solidariedade, o da justiça social e o da promoção da pessoa humana.
33 - No que tange à empresa, no estudo de sua função social, hão de
ser considerados dois artigos principais: o parágrafo único do art. 116 e o
ca-
put
do art. 154, ambos, da Lei das Sociedades por Ações que assim dispõem:
Parágrafo único do Art. 116: "O acionista controlador deve
usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu
objeto e cumprir sua
função social
, e tem deveres e responsa-
bilidades para com os demais acionistas da empresa, os que
nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos
direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender."
Art.154: “O administrador deve exercer as atribuições que a
lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse
da companhia,
satisfeitas as exigências do bem público
e da
função social da empresa."
34 - Estes artigos bem evidenciam a
funcionalização
da atividade
empresarial no sentido de que é justamente o atendimento de outros in-
teresses além dos dos acionistas controladores que
legitima
o poder da
empresa.
Ou ainda, conforme a
Exposição de Motivos da Lei 6.404/76,
impõe-se esse dever porque “não se pode admitir que a parcela, em al-
guns casos, gigantesca de poder das companhias seja exercida apenas em
proveito dos sócios majoritários ou de seus dirigentes, sem considerar ou-
tros interesses que se vinculam à sociedade”.
MAS QUAL O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL
DA EMPRESA? QUAL O SEU CONTEÚDO?
35 – Os Professores Fábio Konder Comparato, José Afonso da Sil-
va e Eros Roberto Grau são de opinião de que a fonte constitucional da