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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 140 - 145. 2016

crorganismo social representado no processo pelas partes. São alterações

extraordinariamente vantajosas, que inserem o novo diploma processual

brasileiro na vanguarda da processualística contemporânea.

Há quem sustente, assim como também se tem dito em relação à

regra do julgamento por ordem cronológica (art. 12), que o calendário

atrapalhará a gestão do estoque de processos pelo juiz. Parece-nos que,

assim como na ordem cronológica, desde que o juiz crie um novo méto-

do de gestão, levando em conta todas as alterações do novo código, ele

poderá, sim, gerir com eficiência seu estoque de processos

8

, atendendo

tanto à expectativa das partes, quanto às regras dos órgãos do tribunal,

como a Corregedoria, e dos órgãos de controle administrativo e discipli-

nar, como o CNJ

9

. Trata-se, pois, de um grande avanço, que, se bem utili-

zado, será muito útil para que o procedimento seja mais ágil e previsível.

É interessante aqui que não se confundam os negócios processuais

relativos ao objeto litigioso do processo, como, por exemplo, reconhe-

cimento da procedência do pedido, com negócios jurídicos processuais,

que têm por objeto o próprio processo em sua estrutura, na sua dinâmica.

É dessa última modalidade que tratam os artigos 190, 191 e 200

10

do CPC

de 2015. Esses dispositivos não dizem respeito à transação, por exemplo,

quanto ao objeto do processo, mas do próprio processo e de suas condi-

ções de desenvolvimento ao longo do procedimento.

11

Além disso, é preciso que se tenha em mente que há algumas ga-

rantias, inclusive de índole constitucional, que, obviamente, não são

passíveis de pactuação, seja em processo arbitral, seja em processo ju-

dicial, regido pelo novo código. Face ao truísmo, as partes não poderão

contratar, antes do processo ou ao longo dele, a supressão de direito de

defesa, do contraditório, do direito de interpor os recursos cabíveis e pro-

8 Sobre o princípio da eficiência, cf. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA. "A previsão do princípio da eficiência no

projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro".

RePro

, 233/65.

9 Acerca dos negócios processuais no novo CPC e do gerenciamento processual, v. HUMBERTO THEODORO JUNIOR,

DIERLE NUNES, ALEXANDRE MELO FRANCO BAHIA e FLÁVIO QUINAUS PEDRON.

Novo CPC

: fundamentos e sistema-

tização. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 257.

10 A respeito, cf. TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA

RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO.

Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil

: artigo

por artigo. São Paulo: RT, 2015.

11 Há uma série de outros pontos que poderíamos discutir a respeito do negócio processual. Por exemplo: a pos-

sibilidade de acordo para ampliação do tempo de sustentação oral de um ou de outro, para a divisão do tempo de

sustentação oral nos tribunais; a convenção sobre a prova, inclusive sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova

que as partes poderão pactuar; a renúncia ao prazo, prevista no art. 225; o acordo para suspensão do processo, pre-

visto no inciso II do art. 313; a organização compartilhada (ou organização consensual do processo), prevista no art.

357, § 2.º; a possibilidade da escolha do arbitramento como técnica de liquidação, prevista no inciso I do art. 509.