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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 140 - 145. 2016
crorganismo social representado no processo pelas partes. São alterações
extraordinariamente vantajosas, que inserem o novo diploma processual
brasileiro na vanguarda da processualística contemporânea.
Há quem sustente, assim como também se tem dito em relação à
regra do julgamento por ordem cronológica (art. 12), que o calendário
atrapalhará a gestão do estoque de processos pelo juiz. Parece-nos que,
assim como na ordem cronológica, desde que o juiz crie um novo méto-
do de gestão, levando em conta todas as alterações do novo código, ele
poderá, sim, gerir com eficiência seu estoque de processos
8
, atendendo
tanto à expectativa das partes, quanto às regras dos órgãos do tribunal,
como a Corregedoria, e dos órgãos de controle administrativo e discipli-
nar, como o CNJ
9
. Trata-se, pois, de um grande avanço, que, se bem utili-
zado, será muito útil para que o procedimento seja mais ágil e previsível.
É interessante aqui que não se confundam os negócios processuais
relativos ao objeto litigioso do processo, como, por exemplo, reconhe-
cimento da procedência do pedido, com negócios jurídicos processuais,
que têm por objeto o próprio processo em sua estrutura, na sua dinâmica.
É dessa última modalidade que tratam os artigos 190, 191 e 200
10
do CPC
de 2015. Esses dispositivos não dizem respeito à transação, por exemplo,
quanto ao objeto do processo, mas do próprio processo e de suas condi-
ções de desenvolvimento ao longo do procedimento.
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Além disso, é preciso que se tenha em mente que há algumas ga-
rantias, inclusive de índole constitucional, que, obviamente, não são
passíveis de pactuação, seja em processo arbitral, seja em processo ju-
dicial, regido pelo novo código. Face ao truísmo, as partes não poderão
contratar, antes do processo ou ao longo dele, a supressão de direito de
defesa, do contraditório, do direito de interpor os recursos cabíveis e pro-
8 Sobre o princípio da eficiência, cf. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA. "A previsão do princípio da eficiência no
projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro".
RePro
, 233/65.
9 Acerca dos negócios processuais no novo CPC e do gerenciamento processual, v. HUMBERTO THEODORO JUNIOR,
DIERLE NUNES, ALEXANDRE MELO FRANCO BAHIA e FLÁVIO QUINAUS PEDRON.
Novo CPC
: fundamentos e sistema-
tização. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 257.
10 A respeito, cf. TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA
RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil
: artigo
por artigo. São Paulo: RT, 2015.
11 Há uma série de outros pontos que poderíamos discutir a respeito do negócio processual. Por exemplo: a pos-
sibilidade de acordo para ampliação do tempo de sustentação oral de um ou de outro, para a divisão do tempo de
sustentação oral nos tribunais; a convenção sobre a prova, inclusive sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova
que as partes poderão pactuar; a renúncia ao prazo, prevista no art. 225; o acordo para suspensão do processo, pre-
visto no inciso II do art. 313; a organização compartilhada (ou organização consensual do processo), prevista no art.
357, § 2.º; a possibilidade da escolha do arbitramento como técnica de liquidação, prevista no inciso I do art. 509.