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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 140 - 145. 2016
a modificação ou a extinção de direitos processuais, o que nos permite
concluir, conjugando a leitura desse dispositivo com a do art. 190, que,
a partir do início da vigência do CPC de 2015, de fato haverá um espaço
amplo e profícuo para o negócio jurídico processual.
Existem ainda outros dispositivos cuja leitura é importante para
que se possa entender todo o engenhoso mecanismo engendrado pelo
legislador em torno do negócio processual. O art. 191 no novo código,
por exemplo, dispõe que o juiz e as partes poderão fixar calendário para a
prática dos atos processuais. Trata-se, uma vez mais, de regra com nítida
inspiração no processo arbitral, no qual a fixação de cronogramas para a
prática de atos processuais é praxe disseminada e bem-sucedida.
6
É um avanço sem tamanho, pois, na medida em que esse calen-
dário seja fixado e respeitado pelas partes e pelo juiz - que, saliente-se,
estará vinculado ao seu cumprimento -, a razoável duração do processo
estará objetiva e previamente assegurada. Conforme dispõe o § 1.º do
art. 191 do CPC de 2015, o calendário vincula as partes e o juiz, de modo
que os prazos nele previstos somente poderão ser modificados em casos
excepcionais e devidamente justificados.
E há um outro elemento que decorre dessa possibilidade ampla de
negócio processual, cuja compreensão é fundamental. Trata-se do § 2.º do
art. 191, que estabelece o seguinte: tendo havido o pacto, o negócio que
fixou um calendário que passa a vincular partes e juiz, ficam dispensadas
todas as intimações das partes para a prática de ato processual ou para a
realização de audiências, cujas datas tenham sido previamente designa-
das no calendário. A eliminação de uma série de atos de comunicação,
no curso do procedimento, além de simplificar o seu trâmite, certamente
provocará sensível redução do custo público de manejo do processo.
7
A desnecessidade de atendimento a prazos decorrentes de inti-
mações significa, de alguma maneira, gerar para juiz e para partes mais
conforto e menos pressão. Diminuindo a pressão, a qualidade, é razoável
supor, aumenta. É intuitivo que, quanto menor a pressão, mais as partes,
seus advogados e o juiz agirão com espontaneidade no processo, visan-
do ao alcance do seu efetivo resultado que é a declaração, em sentido
amplo, do direito daqueles que estão litigando em juízo, oriundos do mi-
6 A respeito, cf. NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São
Paulo: RT, 2015, p. 702.
7 Nesse sentido, v. KEVIN E. DAVIS e HELEN HERSHKOFF. "
Contracting for procedure"
.
In
: ANTONIO DO PASSO CA-
BRAL e PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA (Coord.).
Negócios Processuais.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 146.