Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  145 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 145 / 210 Next Page
Page Background

143

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 140 - 145. 2016

a modificação ou a extinção de direitos processuais, o que nos permite

concluir, conjugando a leitura desse dispositivo com a do art. 190, que,

a partir do início da vigência do CPC de 2015, de fato haverá um espaço

amplo e profícuo para o negócio jurídico processual.

Existem ainda outros dispositivos cuja leitura é importante para

que se possa entender todo o engenhoso mecanismo engendrado pelo

legislador em torno do negócio processual. O art. 191 no novo código,

por exemplo, dispõe que o juiz e as partes poderão fixar calendário para a

prática dos atos processuais. Trata-se, uma vez mais, de regra com nítida

inspiração no processo arbitral, no qual a fixação de cronogramas para a

prática de atos processuais é praxe disseminada e bem-sucedida.

6

É um avanço sem tamanho, pois, na medida em que esse calen-

dário seja fixado e respeitado pelas partes e pelo juiz - que, saliente-se,

estará vinculado ao seu cumprimento -, a razoável duração do processo

estará objetiva e previamente assegurada. Conforme dispõe o § 1.º do

art. 191 do CPC de 2015, o calendário vincula as partes e o juiz, de modo

que os prazos nele previstos somente poderão ser modificados em casos

excepcionais e devidamente justificados.

E há um outro elemento que decorre dessa possibilidade ampla de

negócio processual, cuja compreensão é fundamental. Trata-se do § 2.º do

art. 191, que estabelece o seguinte: tendo havido o pacto, o negócio que

fixou um calendário que passa a vincular partes e juiz, ficam dispensadas

todas as intimações das partes para a prática de ato processual ou para a

realização de audiências, cujas datas tenham sido previamente designa-

das no calendário. A eliminação de uma série de atos de comunicação,

no curso do procedimento, além de simplificar o seu trâmite, certamente

provocará sensível redução do custo público de manejo do processo.

7

A desnecessidade de atendimento a prazos decorrentes de inti-

mações significa, de alguma maneira, gerar para juiz e para partes mais

conforto e menos pressão. Diminuindo a pressão, a qualidade, é razoável

supor, aumenta. É intuitivo que, quanto menor a pressão, mais as partes,

seus advogados e o juiz agirão com espontaneidade no processo, visan-

do ao alcance do seu efetivo resultado que é a declaração, em sentido

amplo, do direito daqueles que estão litigando em juízo, oriundos do mi-

6 A respeito, cf. NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY.

Comentários ao Código de Processo Civil.

São

Paulo: RT, 2015, p. 702.

7 Nesse sentido, v. KEVIN E. DAVIS e HELEN HERSHKOFF. "

Contracting for procedure"

.

In

: ANTONIO DO PASSO CA-

BRAL e PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA (Coord.).

Negócios Processuais.

Salvador: JusPodivm, 2015, p. 146.