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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 140 - 145. 2016

Há uma série de discussões a respeito, especialmente no caso de

estipulação de normas de natureza procedimental, antes do processo.

Alguns doutrinadores sustentam que essa liberdade de pactuar a respei-

to de procedimento resvalaria em possível nulidade, se, por exemplo, o

pacto de natureza processual estiver inserido no ambiente de contratos

de adesão. No entanto, os riscos de eventuais abusos nessa negociação

anterior ao processo foram levados em conta pelo legislador. Diz a regra

do parágrafo único do art. 190 que, de ofício ou a requerimento da par-

te prejudicada, o juiz aferirá a validade das convenções previstas no art.

190, recusando-lhes aplicação se houver nulidade ou inserção abusiva, na

hipótese específica de contrato de adesão, ou, ainda, naquelas situações

em que a parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Parece, portanto, que essa primeira crítica já está solucionada no próprio

texto normativo, já que o legislador, de algummodo, criou mecanismos de

solução para os eventuais problemas que essa nova regra poderia gerar.

Há outra crítica, de caráter ideológico, no sentido de que o art. 190

do novo CPC estaria, na verdade, “privatizando” o procedimento

4

. Alguns,

até mesmo, engajam-se ideologicamente nessa discussão, especulando

que essa atividade privada das partes poderia afetar o próprio resultado

do processo, o que não nos parece correto concluir. As partes podem, sim,

pactuar regras de natureza procedimental - e algumas delas já poderiam ser

acordadas mesmo antes do Código de 2015, como, por exemplo, a eleição

de foro

5

- sem que se tivesse jamais cogitado dessa espécie de inconvenien-

te. A experiência arbitral demonstra, ademais, que a possibilidade de ade-

quar o procedimento às peculiaridades do caso em julgamento é benéfica

a ambas as partes, pois permite, sobretudo, que a instrução probatória se

desenvolva de maneira mais objetiva, eficiente e elucidativa.

O novo código contempla uma série de regras que estão interli-

gadas e que demandam interpretação ampla e sistemática, para que se

possa entendê-lo em toda sua extensão e plenitude. O art. 200 do CPC de

2015, por exemplo, é o primeiro que encabeça a sessão relativa aos atos

das partes, e estabelece que aqueles consistentes em declarações unila-

terais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,

4 Sobre privatização do procedimento, cf. BARBOSA MOREIRA, "Privatização do Processo?"

In

:

Temas de Direito

Processual

. Sétima Série. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 7; e "O neoprivatismo no processo civil."

In

:

Temas de Direito

Processual

. Nona Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 87.

5 Em 13 de dezembro de 1963, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 335, com o seguinte teor: “É válida

a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”.