

140
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 140 - 145. 2016
O Negócio Processual: Inovação
do Novo CPC
Luiz Rodrigues Wambier
Sócio do escritórioWambier & Arruda AlvimWambier
Advocacia e Consultoria Jurídica.
Ana Tereza Basilio
Sócia do escritório Basilio Advogados.
O novo diploma processual foi norteado pelo propósito salutar de
simplificação do processo.
É relevante estabelecer necessária premissa, que diz respeito à função
do procedimento. O procedimento, na verdade, nada mais é do que uma tes-
situra, uma costura cronológica e ordenada dos atos processuais. É preciso
dar ao movimento da relação jurídica processual método, que se caracteriza
por essa sucessão de atos processuais concatenados ao longo do tempo.
Ao contrário do legislador do Código de 1973, o novo diploma pro-
cessual foi norteado pelo propósito salutar de simplificação do processo.
E a mudança que promoveu resultou em um número expressivamente
menor de procedimentos especiais, guardando fidelidade com os princí-
pios invocados na exposição de motivos do Anteprojeto.
Se no CPC de 1973 estão contemplados os procedimentos ordinário,
sumário e sumaríssimo - que depois ficou entregue à competência do JEC
- e uma série de procedimentos especiais, no Código de 2015, o legislador
optou por adotar o modelo do procedimento comum, que passa a abarcar
todas as situações gerais. Contempla, ademais, alguns poucos procedimen-
tos especiais
1
, para temas peculiares no plano do direito material, aos quais
o legislador precisou conferir tratamento procedimental especial.
1 ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, num de seus preciosos textos, enumera causas que poderiam ter exercido certa influ-
ência no legislador no momento de definir que matérias de direito material contemplaria com procedimentos especiais.
Diz o autor: “O peso da tradição histórica, com as complicações e incongruências decorrentes de múltiplas fontes de in-
fluência, nem sempre coesas e entre si coerentes; a eventual interpenetração, em ummesmo processo, de elementos de
diversasmodalidades de tutela jurisdicional (de cognição, de execução e de cautela); razões de conveniênciamomentânea
e local, com caráter meramente emergencial; atémesmo a simples impaciência do legislador frente àmorosidade do apa-
relhamento judiciário em contraste coma pressão da demanda social – tudo influi no sentido de retirar da vala comumdo
rito ordinário um número crescente de ‘ações`”. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, "Justificação teórica dos procedimentos
especiais". Disponível em:
http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Adroaldo%20Furtado%20Fabr%C3%ADcio(3)forma-
tado.pdf, acesso em 15 de outubro de 2015.