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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 140 - 145. 2016
Mas a grande inovação do CPC de 2015 consiste em criar uma ino-
vadora modalidade de procedimento, que podemos classificar de espe-
cialíssima: a que deriva de negócios jurídicos processuais, por convenção
das partes, de modo bilateral e no plano contratual; ou, ainda, de acordo
das partes, celebrado em juízo e de maneira mais complexa
2
, para estabe-
lecer o procedimento, no âmbito endoprocessual.
Dentre as várias regras que disciplinam o negócio processual no
novo código, merece destaque aquela contemplada em seu art. 190. De
acordo com esse dispositivo, se o processo versar sobre direitos que ad-
mitam autocomposição, as partes poderão, desde que capazes em sua
plenitude, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifi-
cidades da demanda, isto é, àquilo que de especial e, portanto, merecedor
de destaque, exista na questão de direito material a ser veiculada no pro-
cesso. Nesse novo contexto normativo, as partes poderão convencionar,
dentre outros temas, a respeito de ônus da prova, inversão cronológica
de atos processuais, poderes, faculdades e deveres. E, como já afirmado,
poderão pactuar sobre essas matérias antes mesmo do processo, o que
significa inserir em contrato, público ou privado, negócio jurídico de na-
tureza processual, que vai muito além da mera eleição de foro, admitida
pelo código ainda em vigor.
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Se, no curso ou depois de extinta a relação
jurídica, houver necessidade de ir a juízo, os contratantes, agora partes,
irão submeter-se a procedimento, que deverá ser processado na forma e
nos moldes ali pactuados.
Estamos diante, de fato, de uma expressiva inovação, que flexibi-
liza a natureza até então cogente das regras que disciplinam os proce-
dimentos em juízo. Essa relevante mudança de perspectiva, certamente,
foi inspirada no processo arbitral, que tem por principal característica a
liberdade das partes de pactuarem, inclusive através de prévia cláusula de
arbitragem, a respeito do procedimento ao qual estarão sujeitas em litígio
a ser submetido à arbitragem.
2 A que optamos por chamar de negócio jurídico processual complexo, embora há quem prefira chamá-lo de ne-
gócio jurídico plurilateral (cf. FREDIE DIDIER JR.
Curso de direito processual civil
, v. 1, 17. ed., Salvador: JusPodivm,
2015, p. 378; PAULA SARNO BRAGA. "Primeiras reflexões sobre uma teoria do fato jurídico processual: plano da
existência".
Revista de Processo
. São Paulo: RT, n. 148, jun. 2007).
3 Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a possibilidade de as partes convencionarem sobre ônus, deveres e faculda-
des deve limitar-se aos seus poderes processuais, sobre os quais têm disponibilidade, jamais podendo atingir aqueles
conferidos ao juiz. Assim, não é dado às partes, por exemplo, vetar a iniciativa de prova do juiz, ou o controle dos pres-
supostos processuais e das condições da ação, e nem qualquer outra atribuição que envolva matéria de ordem pública
inerente à função judicante” (
Curso de direito processual civil
, v. 1, 56. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 470).