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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016

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parece resolver-se mediante a compreensão da possibilidade de presta-

ção de caução a partir da perspectiva de um ônus processual, com cujas

consequências negativas deva o devedor arcar na hipótese de recusa ou

omissão em exercer a faculdade concedida.

Deve ser relembrado, ademais, que o

métier

da navegação está bas-

tante acostumado a aceitar cartas de garantia dos seguradores de respon-

sabilidade civil dos armadores/transportadores marítimos (P&I), as quais

normalmente têm custo zero para os segurados. Portanto, uma garantia

viável, rápida e sem custo para o potencial devedor

(65)

. Se contarem com

este tipo de cobertura securitária, mais injustificável torna-se a recusa na

prestação da caução, ao argumento de dano reverso.

É princípio universal de direito marítimo que as embarcações

respondem com seu corpo pelos privilégios marítimos que as gravam.

Também é fato sabido e admitido que os navios constituem a única garan-

tia dos credores naqueles locais onde os proprietários não detêm outros

patrimônios com que assegurar o cumprimento de suas responsabilidades

legais, daí sujeitando-se as embarcações, pois, a medidas de constrição.

Todos esses são riscos inerentes à navegação moderna. Se o empresário

da navegação não dispõe de meios mínimos e eficientes para lidar com os

riscos normais de sua própria atividade, garantindo suas responsabilida-

des sequer através dos mecanismos de seguro amplamente disponíveis

no mercado e indispensáveis a quem atua no ramo, então isso constitui

real motivo de preocupação sob o ponto de vista jurídico.

Precedentes desse tipo constam dos anais do Judiciário nacional, e

um, bem recente, foi aqui antes citado: o caso do navio “Yusho Regulus”,

que ficou detido por cerca de oito meses no porto de Santos, com car-

ga perecível a bordo, recusando-se seus proprietários, nesse ínterim, a

prestar caução para poder seguir viagem. Em tais circunstâncias, de duas,

uma: ou os interesses do navio mostram-se de fato insolventes, daí justifi-

cando-se a imperiosa necessidade de constrição da nave para a proteção

do credor, ou então os devedores simplesmente mantêm a firme deter-

minação de, a qualquer custo, dificultar a realização da garantia patrimo-

nial ao credor, contando que o agravamento de sua situação por escolha

própria possa equivocadamente sensibilizar algum juiz, afinal, a liberar a

embarcação independentemente de caução. A hipótese última, a toda a

evidência, não merece guarida da ordem jurídica.

65 Também enfatizando esse ponto, J. HAROLDO DOS ANJOS e CARLOS RUBENS CAMINHA GOMES, ob. cit., p. 161 e

ELIANE M. OCTAVIANO MARTINS,

Curso de Direito Marítimo

, v. II, p. 492.