

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016
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parece resolver-se mediante a compreensão da possibilidade de presta-
ção de caução a partir da perspectiva de um ônus processual, com cujas
consequências negativas deva o devedor arcar na hipótese de recusa ou
omissão em exercer a faculdade concedida.
Deve ser relembrado, ademais, que o
métier
da navegação está bas-
tante acostumado a aceitar cartas de garantia dos seguradores de respon-
sabilidade civil dos armadores/transportadores marítimos (P&I), as quais
normalmente têm custo zero para os segurados. Portanto, uma garantia
viável, rápida e sem custo para o potencial devedor
(65)
. Se contarem com
este tipo de cobertura securitária, mais injustificável torna-se a recusa na
prestação da caução, ao argumento de dano reverso.
É princípio universal de direito marítimo que as embarcações
respondem com seu corpo pelos privilégios marítimos que as gravam.
Também é fato sabido e admitido que os navios constituem a única garan-
tia dos credores naqueles locais onde os proprietários não detêm outros
patrimônios com que assegurar o cumprimento de suas responsabilidades
legais, daí sujeitando-se as embarcações, pois, a medidas de constrição.
Todos esses são riscos inerentes à navegação moderna. Se o empresário
da navegação não dispõe de meios mínimos e eficientes para lidar com os
riscos normais de sua própria atividade, garantindo suas responsabilida-
des sequer através dos mecanismos de seguro amplamente disponíveis
no mercado e indispensáveis a quem atua no ramo, então isso constitui
real motivo de preocupação sob o ponto de vista jurídico.
Precedentes desse tipo constam dos anais do Judiciário nacional, e
um, bem recente, foi aqui antes citado: o caso do navio “Yusho Regulus”,
que ficou detido por cerca de oito meses no porto de Santos, com car-
ga perecível a bordo, recusando-se seus proprietários, nesse ínterim, a
prestar caução para poder seguir viagem. Em tais circunstâncias, de duas,
uma: ou os interesses do navio mostram-se de fato insolventes, daí justifi-
cando-se a imperiosa necessidade de constrição da nave para a proteção
do credor, ou então os devedores simplesmente mantêm a firme deter-
minação de, a qualquer custo, dificultar a realização da garantia patrimo-
nial ao credor, contando que o agravamento de sua situação por escolha
própria possa equivocadamente sensibilizar algum juiz, afinal, a liberar a
embarcação independentemente de caução. A hipótese última, a toda a
evidência, não merece guarida da ordem jurídica.
65 Também enfatizando esse ponto, J. HAROLDO DOS ANJOS e CARLOS RUBENS CAMINHA GOMES, ob. cit., p. 161 e
ELIANE M. OCTAVIANO MARTINS,
Curso de Direito Marítimo
, v. II, p. 492.