

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016
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Nada, contudo, que implique, no contraponto, em demérito para
os
créditos não privilegiados
, os quais também desfrutam, por parte da
ordem jurídica, da possibilidade de proteção por via da tutela cautelar
de urgência. Apenas reclama mais forte demonstração de sua existência,
posto que não institucionalizados
ex vi legis
como direitos vigorosos e me-
recedores de especial resguardo.
No tocante ao
periculum in mora
, este costuma ser bastante inten-
so no Direito Marítimo devido à
mobilidade
das embarcações, sempre
que o devedor não disponha de outro patrimônio local que responda por
suas obrigações. Neste cenário, a mobilidade das embarcações implica,
forçosamente, na sua enorme
volatilidade
enquanto patrimônio garanti-
dor de dívidas. Podem os devedores muito facilmente subtraí-las à efetiva
atuação do órgão judicial, levando-as para fora da jurisdição brasileira.
Além do mais, enquanto operam, as embarcações sujeitam-se a múltiplos
riscos, tais como encalhes, naufrágios, explosões, incêndios, abalroações,
colisões, pirataria, etc. Decorre disso o interesse dos credores, como últi-
ma alternativa, de imobilizá-las para assegurar a futura satisfação de uma
dívida, pelo menos até o momento em que o potencial devedor substitua
a embarcação por uma outra garantia idônea.
O perigo na demora por vezes é tão intenso e iminente que deve
sobrepor-se até mesmo, momentaneamente, a uma perquirição cautelar
mais rigorosa do
fumus boni juris
. Exemplo típico dessa situação é o caso
de abalroação, em que a investigação sobre a culpa pelo acidente fre-
quentemente demanda algum tempo para ser concluída. Nada obstante,
na eventualidade da saída da jurisdição brasileira de uma das embarca-
ções envolvidas (e, pois, potencialmente responsáveis), deve o juiz, a pe-
dido da(s) outra(s) embarcação(ões), decretar
ad cautelam
o embargo ou
detenção daquela prestes a seguir para o exterior. Idêntica solução aplica-
se à análoga situação da embarcação estrangeira de partida para portos
no exterior após envolver-se em colisão com píeres, terminais e estrutu-
ras portuárias em território nacional.
Precisamente porque empresas brasileiras normalmente dispõem
de outros patrimônios no país, não é comum ver-se a decretação de em-
bargos ou detenções de embarcações de bandeira brasileira. Entretanto,
se existir fundamento para tal, como, por exemplo, a dissipação de bens
da empresa proprietária, a providência constritiva deve ser tempestiva-
mente decretada.