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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016

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Nada, contudo, que implique, no contraponto, em demérito para

os

créditos não privilegiados

, os quais também desfrutam, por parte da

ordem jurídica, da possibilidade de proteção por via da tutela cautelar

de urgência. Apenas reclama mais forte demonstração de sua existência,

posto que não institucionalizados

ex vi legis

como direitos vigorosos e me-

recedores de especial resguardo.

No tocante ao

periculum in mora

, este costuma ser bastante inten-

so no Direito Marítimo devido à

mobilidade

das embarcações, sempre

que o devedor não disponha de outro patrimônio local que responda por

suas obrigações. Neste cenário, a mobilidade das embarcações implica,

forçosamente, na sua enorme

volatilidade

enquanto patrimônio garanti-

dor de dívidas. Podem os devedores muito facilmente subtraí-las à efetiva

atuação do órgão judicial, levando-as para fora da jurisdição brasileira.

Além do mais, enquanto operam, as embarcações sujeitam-se a múltiplos

riscos, tais como encalhes, naufrágios, explosões, incêndios, abalroações,

colisões, pirataria, etc. Decorre disso o interesse dos credores, como últi-

ma alternativa, de imobilizá-las para assegurar a futura satisfação de uma

dívida, pelo menos até o momento em que o potencial devedor substitua

a embarcação por uma outra garantia idônea.

O perigo na demora por vezes é tão intenso e iminente que deve

sobrepor-se até mesmo, momentaneamente, a uma perquirição cautelar

mais rigorosa do

fumus boni juris

. Exemplo típico dessa situação é o caso

de abalroação, em que a investigação sobre a culpa pelo acidente fre-

quentemente demanda algum tempo para ser concluída. Nada obstante,

na eventualidade da saída da jurisdição brasileira de uma das embarca-

ções envolvidas (e, pois, potencialmente responsáveis), deve o juiz, a pe-

dido da(s) outra(s) embarcação(ões), decretar

ad cautelam

o embargo ou

detenção daquela prestes a seguir para o exterior. Idêntica solução aplica-

se à análoga situação da embarcação estrangeira de partida para portos

no exterior após envolver-se em colisão com píeres, terminais e estrutu-

ras portuárias em território nacional.

Precisamente porque empresas brasileiras normalmente dispõem

de outros patrimônios no país, não é comum ver-se a decretação de em-

bargos ou detenções de embarcações de bandeira brasileira. Entretanto,

se existir fundamento para tal, como, por exemplo, a dissipação de bens

da empresa proprietária, a providência constritiva deve ser tempestiva-

mente decretada.