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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016

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sua

vinculação ao processo

, daí não acarretando ineficácia de eventual

alienação. Traduz-se em mera

imobilização, vedação da nave ao tráfego

e apenas isso. Já o arresto produz o desapossamento da embarcação, e,

por força disso, em consequência, sua imobilização também sem auto-

rização judicial.

Na prática forense, usualmente os credores preferem buscar a mera

imobilização da embarcação, na medida em que isso costuma atender às

necessidades imediatas de proteção de seu crédito. Trata-se de medida

corriqueira nas lides marítimas

63

. Todavia, o art. 301 do CPC/2015 autoriza

o juiz a ir mais longe, decretando providência com aquele conteúdo do

antigo arresto cautelar. Logo, deduzido esse pedido, seu cabimento deve

ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto. Relembre-se, porém,

que o órgão judicial não mais poderá sujeitar a situação, para efeito de

sua aferição, às exigências do art. 814 do CPC/73, posto que revogadas.

Tudo irá se resolver, pois, no âmbito da discricionariedade inerente ao seu

poder geral de cautela. Havendo fumaça de bom direito e recomendando

a gravidade da situação não a simples imobilização da nave, mas sim a

medida mais constritiva de arresto, deverá o juiz concedê-la.

11. O RISCO DE DANO REVERSO

Finalmente, merece análise o entendimento de alguns julgados de

denegar o embargo ou detenção com base na possibilidade de

dano re-

verso

, especialmente quando os débitos a serem acautelados guardam

desproporção com o valor da embarcação objeto do pedido cautelar

64

.

Subjaz, aí, claramente, a aplicação do

princípio da proporcionalidade

.

O tema é interessante. No plano do direito comparado, não existe

critério unívoco para lidar com a situação.

Genericamente falando, não há como deixar de aplicar o princípio

da proporcionalidade em qualquer decisão judicial. De outro lado, porém,

63 Apenas uns poucos precedentes, que servem por todos os demais: no TJ-SP os acórdãos de Agravos de Instru-

mento todos da 3ª Câmara de Direito Privado nº 0229445-02.2011.8.26.0000, nº 0219365-42.2012.8.26.0000 e

0232562-64.2012.8.26.0000, julgados pela 3ª Câmara de Direito Privado, em 15/01/2013, Rel. Des. Egídio Giacoia;

no TJ-RJ, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 2007.002.35554, Re. Des. Arthur Eduardo Ferreira.

64 O acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP no Agravo de Instrumento nº 0033119-

69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, denegou pedido de arresto, dentre outras razões, porque

a dívida a ser acautelada montaria a R$ 135.985,79, o que não cumpria “com a justa proporcionalidade”. Idêntico

entendimento esposou a 12ª Câmara Cível do TJ-RS no Agravo de Instrumento 70007387806, Rel. Des. Orlando

Hermann Júnior, ao argumento de que “prejuízos maiores decorreriam da constrição do navio, que ficaria impedido

de completar sua rota”.