

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016
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10. O CONTEÚDO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE URGÊNCIA
Como antes assinalado, o art. 301 do CPC/2015 concede ao juiz
um amplo poder de cautela, autorizando-o a decretar todas as medidas
provisórias idôneas e necessárias ao acautelamento da situação de risco.
À guisa de ilustração, menciona, exemplificativamente, algumas medidas
possíveis, nelas incluída a providência de arresto.
O dispositivo tem sido objeto de críticas, por aludir a procedimen-
tos cautelares que não mais existem no novo CPC
56
.
Entretanto, parecem concordar todos os comentadores que a ade-
quada interpretação ao agora inexistente arresto cautelar é a de uma re-
ferência ao
conteúdo
ou
finalidade
da medida que o CPC/73 definia como
arresto
57
. Não, porém, aos seus
pressupostos específicos de cabimento
,
os quais foram substituídos pelos pressupostos da tutela de urgência, e,
portanto, devem ser desconsiderados
58
.
Feito este esclarecimento, observa-se que o conteúdo da providên-
cia a ser decretada pode variar, conforme o pedido deduzido pelo reque-
rente e acolhido pelo juiz.
Primeiramente, como é mais comum, a parte requer ao juiz que
simplesmente
vede
a prática de ato, no caso, que impeça a saída do na-
vio do local onde se encontra, até que seja prestada caução idônea que
assegure a futura satisfação do crédito reclamado. A ordem de vedação é
materializada por meio de ofício à Autoridade Marítima, encaminhado à
Capitania dos Portos local, determinando-lhe que não conceda passe de
saída à embarcação, ou que, tendo concedido, revogue-o. Temos, aqui,
sendo fiéis à linguagem do Código Comercial, uma nave apenas
detida
por ordem judicial, mas não objeto de apreensão. Estamos aqui, portan-
to, precisamente diante da hipótese legal de simples
detenção
a que alu-
dem os arts. 479 a 483 do Código Comercial. Uma consequência jurídica
daí advinda é que não há restrição à livre disposição da nave pelo seu
proprietário, embora esta permaneça interditada ao tráfego por força da
determinação judicial.
56 Nesse sentido, CASSIO SCARPINELLA BUENO,
Novo Código de Processo Civil Anotado
, p. 221, Saraiva, 2015, e, com
menos ênfase, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERES DA SILVA RIBEIRO
e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO,
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil,
p. 555, RT, 2016.
57 CASSIO SCARPINELLA BUENO, ob. cit, p. 221; LUIS GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL
MITIDIERO,
Código de Processo Civil Comentado
,
p. 384, RT, 2ª Ed., 2016; TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA
LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO, ob. cit,., p. 555.
58 TERESA ARRUDA ALVIMWAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉ-
RIO LICASTRO TORRES DE MELLO, ob. cit,., p. 555.