

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016
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todos os direitos de credores merecem, de forma democrática, seme-
lhante proteção da ordem jurídica, pois não é admissível o seu sacrifício
somente por serem de expressão econômica “menor” ou “inferior” com-
parativamente com a embarcação a ser objeto da constrição, seja lá o que
“menor” ou “inferior” possa representar.
Ademais, o próprio conceito de proporcionalidade dificulta a defi-
nição de parâmetros apriorísticos na matéria, visto que, por ser abstrato,
esse princípio somente ganha concretude e sentido de justiça diante das
características de cada caso particular.
No entanto, no caso de arresto de embarcações, parece deva ser
considerado, na equação jurídica que mede a proporcionalidade, um ele-
mento específico: saber se as normas aplicáveis permitem ou não ao su-
posto devedor
meios processuais expeditos
para liberar seu navio da cons-
trição judicial, assim impedindo ou minimizando drasticamente as perdas
decorrentes da paralisação da embarcação.
O direito brasileiro dispõe desse meio eficiente: a prestação de cau-
ção,
sem restrição de espécie
, contanto que
idônea
. Diante dos interesses
contrapostos de alguém que busca proteger a sobrevivência do seu crédi-
to, e, do outro lado, do proprietário do navio que tem interesse em pros-
seguir operando a embarcação, a caução “idônea”, com toda a sua ampla
latitude de alternativas postas à disposição do potencial devedor (depósi-
to em dinheiro, fiança bancária, seguro-fiança judicial, cartas de garantias
de Clubes de P&I ou de outros terceiros, etc.), mostra-se apta a equilibrar
a salvaguarda dos interesses de ambas as partes de forma rápida e eficaz,
afastando, em larga medida, a questão do dano reverso.
Diante disso, simplesmente liberar a embarcação ao argumento de
desproporcionalidade do dano reverso, implica, em princípio, numa equi-
vocada aplicação do princípio da proporcionalidade, a resultar na indevi-
da tutela de apenas um polo da relação jurídica, com total sacrifício do
interesse oposto.
E, note-se, quanto maior a desproporcionalidade entre o crédito
reclamado e o valor do navio, tão menor será a garantia a ser colocada
pelo potencial devedor, facilitando sua prestação. Como relutar o Judiciá-
rio em manter o embargo de embarcações por valores relativamente mó-
dicos, se a lei concede a seus proprietários a prerrogativa de reequilibrar
eventuais desbalanceamentos de situação jurídica através da prestação
da módica garantia, sem sacrifícios integrais de qualquer lado? A questão