Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  135 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 135 / 210 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016

133

todos os direitos de credores merecem, de forma democrática, seme-

lhante proteção da ordem jurídica, pois não é admissível o seu sacrifício

somente por serem de expressão econômica “menor” ou “inferior” com-

parativamente com a embarcação a ser objeto da constrição, seja lá o que

“menor” ou “inferior” possa representar.

Ademais, o próprio conceito de proporcionalidade dificulta a defi-

nição de parâmetros apriorísticos na matéria, visto que, por ser abstrato,

esse princípio somente ganha concretude e sentido de justiça diante das

características de cada caso particular.

No entanto, no caso de arresto de embarcações, parece deva ser

considerado, na equação jurídica que mede a proporcionalidade, um ele-

mento específico: saber se as normas aplicáveis permitem ou não ao su-

posto devedor

meios processuais expeditos

para liberar seu navio da cons-

trição judicial, assim impedindo ou minimizando drasticamente as perdas

decorrentes da paralisação da embarcação.

O direito brasileiro dispõe desse meio eficiente: a prestação de cau-

ção,

sem restrição de espécie

, contanto que

idônea

. Diante dos interesses

contrapostos de alguém que busca proteger a sobrevivência do seu crédi-

to, e, do outro lado, do proprietário do navio que tem interesse em pros-

seguir operando a embarcação, a caução “idônea”, com toda a sua ampla

latitude de alternativas postas à disposição do potencial devedor (depósi-

to em dinheiro, fiança bancária, seguro-fiança judicial, cartas de garantias

de Clubes de P&I ou de outros terceiros, etc.), mostra-se apta a equilibrar

a salvaguarda dos interesses de ambas as partes de forma rápida e eficaz,

afastando, em larga medida, a questão do dano reverso.

Diante disso, simplesmente liberar a embarcação ao argumento de

desproporcionalidade do dano reverso, implica, em princípio, numa equi-

vocada aplicação do princípio da proporcionalidade, a resultar na indevi-

da tutela de apenas um polo da relação jurídica, com total sacrifício do

interesse oposto.

E, note-se, quanto maior a desproporcionalidade entre o crédito

reclamado e o valor do navio, tão menor será a garantia a ser colocada

pelo potencial devedor, facilitando sua prestação. Como relutar o Judiciá-

rio em manter o embargo de embarcações por valores relativamente mó-

dicos, se a lei concede a seus proprietários a prerrogativa de reequilibrar

eventuais desbalanceamentos de situação jurídica através da prestação

da módica garantia, sem sacrifícios integrais de qualquer lado? A questão