

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016
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De outro lado, podia a parte, no antigo CPC, pretender a
apreen-
são do navio e sua vinculação ao processo
, com o que o bem apreendido
era retirado do poder de livre disponibilidade não só
material
, mas tam-
bém
jurídica
do devedor, visando a satisfazer possível dívida mediante sua
venda em hasta pública. Tratava-se do arresto cautelar. Consoante defi-
nição de PONTES DE MIRANDA que se tornou tradicional, o arresto “é o
processo de inibição (constrição) de bens suficientes para a segurança da
dívida até que se decida a causa”
59
.
O art. 301 do CPC/2015 manteve a providência ao autorizar o juiz
a decretar medida cautelar com conteúdo de arresto. No arresto, mesmo
que o bem permaneça com o devedor, há
desapossamento jurídico
, com
a transmutação do título de sua posse, que passa a ser posse na condi-
ção de depositário judicial, de auxiliar da Justiça sob as ordens do juiz,
proibido o deslocamento da coisa do local onde se encontra (daí tam-
bém vedada a saída da embarcação), sem autorização judicial. Por força
da vinculação do bem ao processo que o arresto assim provoca, sofre o
proprietário certa restrição à ampla disponibilidade jurídica do bem. Sem
dúvida, proprietário que é, ele não está impedido de aliená-lo, não sendo
o ato de alienação, portanto, nulo ou anulável. No entanto, a alienação, se
ocorrer,
não dissolve a vinculação judicial
que recai sobre a coisa, sendo,
pois,
ineficaz
com relação ao processo em que se deu a constrição
60
. O
bem arrestado, mesmo se alienado, permanece, portanto, isolado como
garantia de uma futura execução por quantia certa
, a usar das palavras
de ROSENBERG e LOPES DA COSTA
61
, quando poderá vir a converter-se
em penhora. Daí a sugestiva expressão de GALENO LACERDA e CARLOS
ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA de que no arresto há “
penhora e expro-
priação, em potência
”
62
. Por conseguinte, o arresto é modalidade de cons-
trição intermediária,
maior
que a simples vedação da prática de um ato
(a saída da embarcação) com base no poder geral de cautela, e
menor
do
que a penhora.
Podem assim ser percebidas as diferentes dimensões de uma me-
dida de simples detenção e outra de arresto. Aquela constitui um
minus
constritivo em comparação com o arresto, que é claramente mais restri-
tivo de direitos. Não produz a detenção
desapossamento do bem
, nem
59
Comentários ao CPC
(de 1973), tomo 12, p. 121.
60 SÉRGIO SEIJI SHIMURA, ob. cit., p. 309.
61
Apud
OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, ob. cit., v. XI, p. 273.
62 Ob. cit., p. 81.