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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016

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De outro lado, podia a parte, no antigo CPC, pretender a

apreen-

são do navio e sua vinculação ao processo

, com o que o bem apreendido

era retirado do poder de livre disponibilidade não só

material

, mas tam-

bém

jurídica

do devedor, visando a satisfazer possível dívida mediante sua

venda em hasta pública. Tratava-se do arresto cautelar. Consoante defi-

nição de PONTES DE MIRANDA que se tornou tradicional, o arresto “é o

processo de inibição (constrição) de bens suficientes para a segurança da

dívida até que se decida a causa”

59

.

O art. 301 do CPC/2015 manteve a providência ao autorizar o juiz

a decretar medida cautelar com conteúdo de arresto. No arresto, mesmo

que o bem permaneça com o devedor, há

desapossamento jurídico

, com

a transmutação do título de sua posse, que passa a ser posse na condi-

ção de depositário judicial, de auxiliar da Justiça sob as ordens do juiz,

proibido o deslocamento da coisa do local onde se encontra (daí tam-

bém vedada a saída da embarcação), sem autorização judicial. Por força

da vinculação do bem ao processo que o arresto assim provoca, sofre o

proprietário certa restrição à ampla disponibilidade jurídica do bem. Sem

dúvida, proprietário que é, ele não está impedido de aliená-lo, não sendo

o ato de alienação, portanto, nulo ou anulável. No entanto, a alienação, se

ocorrer,

não dissolve a vinculação judicial

que recai sobre a coisa, sendo,

pois,

ineficaz

com relação ao processo em que se deu a constrição

60

. O

bem arrestado, mesmo se alienado, permanece, portanto, isolado como

garantia de uma futura execução por quantia certa

, a usar das palavras

de ROSENBERG e LOPES DA COSTA

61

, quando poderá vir a converter-se

em penhora. Daí a sugestiva expressão de GALENO LACERDA e CARLOS

ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA de que no arresto há “

penhora e expro-

priação, em potência

62

. Por conseguinte, o arresto é modalidade de cons-

trição intermediária,

maior

que a simples vedação da prática de um ato

(a saída da embarcação) com base no poder geral de cautela, e

menor

do

que a penhora.

Podem assim ser percebidas as diferentes dimensões de uma me-

dida de simples detenção e outra de arresto. Aquela constitui um

minus

constritivo em comparação com o arresto, que é claramente mais restri-

tivo de direitos. Não produz a detenção

desapossamento do bem

, nem

59

Comentários ao CPC

(de 1973), tomo 12, p. 121.

60 SÉRGIO SEIJI SHIMURA, ob. cit., p. 309.

61

Apud

OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, ob. cit., v. XI, p. 273.

62 Ob. cit., p. 81.