

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016
128
a necessária flexibilidade do comércio marítimo e a necessidade de asse-
gurar-se a efetividade da jurisdição. De outro modo, medidas de urgência
esbarrariam na burocrática necessidade de citação do réu estrangeiro por
via de carta rogatória, isso em um ambiente jurídico de intenso informa-
lismo como o é a atividade da navegação comercial. Acresça-se a isso que
o proprietário ou armador estrangeiros são mesmo compelidos a nomear
mandatário local (o agente marítimo) para representá-los perante autori-
dades e entidades nacionais diversas.
Portanto, os agentes marítimos, pelo só fato de serem nomeados
para o agenciamento de embarcação estrangeira, passam a deter
poderes
legais
para receber citações e intimações em nome dos principais que no-
mearam-nos para o atendimento das embarcações no país. Esse entendi-
mento já havia sido referendado pelo próprio S.T.F. no julgamento do R.E.
nº 87.138-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Décio Miranda, assim ementado: “
Co-
mercial. O agente marítimo representa o transportador marítimo, tendo
mandato legal para receber citação contra este dirigida, relativamente a
cargas despachadas ou descarregadas no porto em que se situa. Doutrina
assente nesse sentido. Interpretação razoável da lei (Súmula 400)
”. Mais
tarde, o S.T.J. reiterou tal posicionamento a partir do acórdão proferido
em 1992 no REsp nº 12.821-0/RJ, da 3ª Turma, tendo como Relator o Min.
Eduardo Ribeiro.
9. O
FUMUS BONI JURIS
E O
PERICULUM IN MORA
A aferição, pelo juiz, da fumaça do bom direito e do perigo na de-
mora no tocante ao embargo ou detenção de embarcações comporta al-
gumas peculiaridades dignas de nota.
Com relação ao
fumus boni juris
, deve ser observado que
privilé-
gios marítimos,
contanto que devidamente demonstrados, já são, em si
mesmos,
ex vi legis
,
evidência do bom direito
do requerente da medida.
Com efeito, se a própria lei alça-os à condição de créditos com direito de
prelação sobre todos os demais na esfera do direito marítimo, revestin-
do-os, ademais, com as características de
direito de sequela
e de
direito
de embargo
da embarcação sobre a qual recaem, seria um contrasenso
negar que eles portam em si,
prima facie
, viva expectativa de bom direito.