Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  130 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 130 / 210 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016

128

a necessária flexibilidade do comércio marítimo e a necessidade de asse-

gurar-se a efetividade da jurisdição. De outro modo, medidas de urgência

esbarrariam na burocrática necessidade de citação do réu estrangeiro por

via de carta rogatória, isso em um ambiente jurídico de intenso informa-

lismo como o é a atividade da navegação comercial. Acresça-se a isso que

o proprietário ou armador estrangeiros são mesmo compelidos a nomear

mandatário local (o agente marítimo) para representá-los perante autori-

dades e entidades nacionais diversas.

Portanto, os agentes marítimos, pelo só fato de serem nomeados

para o agenciamento de embarcação estrangeira, passam a deter

poderes

legais

para receber citações e intimações em nome dos principais que no-

mearam-nos para o atendimento das embarcações no país. Esse entendi-

mento já havia sido referendado pelo próprio S.T.F. no julgamento do R.E.

nº 87.138-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Décio Miranda, assim ementado: “

Co-

mercial. O agente marítimo representa o transportador marítimo, tendo

mandato legal para receber citação contra este dirigida, relativamente a

cargas despachadas ou descarregadas no porto em que se situa. Doutrina

assente nesse sentido. Interpretação razoável da lei (Súmula 400)

”. Mais

tarde, o S.T.J. reiterou tal posicionamento a partir do acórdão proferido

em 1992 no REsp nº 12.821-0/RJ, da 3ª Turma, tendo como Relator o Min.

Eduardo Ribeiro.

9. O

FUMUS BONI JURIS

E O

PERICULUM IN MORA

A aferição, pelo juiz, da fumaça do bom direito e do perigo na de-

mora no tocante ao embargo ou detenção de embarcações comporta al-

gumas peculiaridades dignas de nota.

Com relação ao

fumus boni juris

, deve ser observado que

privilé-

gios marítimos,

contanto que devidamente demonstrados, já são, em si

mesmos,

ex vi legis

,

evidência do bom direito

do requerente da medida.

Com efeito, se a própria lei alça-os à condição de créditos com direito de

prelação sobre todos os demais na esfera do direito marítimo, revestin-

do-os, ademais, com as características de

direito de sequela

e de

direito

de embargo

da embarcação sobre a qual recaem, seria um contrasenso

negar que eles portam em si,

prima facie

, viva expectativa de bom direito.