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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016

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do procedimento cautelar de arresto. Na medida em que o art. 301 do

CPC/2015 mantém a possibilidade de tutelas de urgência com o conteúdo

tanto de simples imobilização como até mesmo de arresto, a disposição

ainda mantém coerência com o direito positivo atual.

Já a redação do art. VI, item 1b da Convenção Internacional sobre

Responsabilidade Civil emDanos Causados por Poluição por Óleo fala em a

embarcação ser “

arrestada

” ou em seu “

arresto

”. Essas expressões foram

traduzidas das duas versões oficiais da Convenção em inglês (“

arrested

” e

arrest

”, respectivamente) e francês (“

saisi

” e “

saisie

”, respectivamente).

Também no âmbito da Convenção o escopo dessas palavras é desengana-

damente amplo e não restritivo. Tanto o “arrest” do texto em inglês como

a “saisie” do texto francês vêm a ser, conforme deixa claro a parte final

do dispositivo, qualquer medida a constrição do navio com propósito de

obtenção de caução ou garantia,

independentemente, por óbvio, dos re-

quisitos e efeitos que o nosso procedimento cautelar de arresto tinha sob o

CPC/73

. Logo, a norma da Convenção identicamente mantêm-se coerente

com o art. 301 do novo CPC, seja lá qual for o conteúdo da providência a

ser decretada, de mera detenção ou de arresto.

No tocante à distinção de conteúdo de uma medida de simples em-

bargo ou de arresto sob o CPC/2015, remetemos o leitor, novamente, ao

item 10 deste estudo, mais adiante.

No mais, a análise dos pressupostos de cabimento da medida cau-

telar de urgência, far-se-á à luz dos requisitos genéricos do

fumus boni

juris

e do

periculum in mora

, combinados com os requisitos específicos,

antes examinados, de embargo ou detenção de embarcações nacionais

ou estrangeiras.

8. A CITAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA PARA EMBARGO

DE EMBARCAÇÕES

A citação no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter

antecedente, na forma dos arts. 305/310 do CPC/2015 pode ser realizada,

no tocante às embarcações estrangeiras, através dos agentes marítimos que

agenciaram-nas quando da sua operação em portos ou águas brasileiras.

Trata-se de regra construída pela jurisprudência, já bem antiga e

consolidada no nosso direito processual, de resto sábia e indispensável,

absolutamente harmônica com a intensa mobilidade das embarcações,