

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016
127
do procedimento cautelar de arresto. Na medida em que o art. 301 do
CPC/2015 mantém a possibilidade de tutelas de urgência com o conteúdo
tanto de simples imobilização como até mesmo de arresto, a disposição
ainda mantém coerência com o direito positivo atual.
Já a redação do art. VI, item 1b da Convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil emDanos Causados por Poluição por Óleo fala em a
embarcação ser “
arrestada
” ou em seu “
arresto
”. Essas expressões foram
traduzidas das duas versões oficiais da Convenção em inglês (“
arrested
” e
“
arrest
”, respectivamente) e francês (“
saisi
” e “
saisie
”, respectivamente).
Também no âmbito da Convenção o escopo dessas palavras é desengana-
damente amplo e não restritivo. Tanto o “arrest” do texto em inglês como
a “saisie” do texto francês vêm a ser, conforme deixa claro a parte final
do dispositivo, qualquer medida a constrição do navio com propósito de
obtenção de caução ou garantia,
independentemente, por óbvio, dos re-
quisitos e efeitos que o nosso procedimento cautelar de arresto tinha sob o
CPC/73
. Logo, a norma da Convenção identicamente mantêm-se coerente
com o art. 301 do novo CPC, seja lá qual for o conteúdo da providência a
ser decretada, de mera detenção ou de arresto.
No tocante à distinção de conteúdo de uma medida de simples em-
bargo ou de arresto sob o CPC/2015, remetemos o leitor, novamente, ao
item 10 deste estudo, mais adiante.
No mais, a análise dos pressupostos de cabimento da medida cau-
telar de urgência, far-se-á à luz dos requisitos genéricos do
fumus boni
juris
e do
periculum in mora
, combinados com os requisitos específicos,
antes examinados, de embargo ou detenção de embarcações nacionais
ou estrangeiras.
8. A CITAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA PARA EMBARGO
DE EMBARCAÇÕES
A citação no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter
antecedente, na forma dos arts. 305/310 do CPC/2015 pode ser realizada,
no tocante às embarcações estrangeiras, através dos agentes marítimos que
agenciaram-nas quando da sua operação em portos ou águas brasileiras.
Trata-se de regra construída pela jurisprudência, já bem antiga e
consolidada no nosso direito processual, de resto sábia e indispensável,
absolutamente harmônica com a intensa mobilidade das embarcações,