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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016

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mente desatualizada quanto à evolução jurisprudencial, incidindo, pois,

na mesma crítica.

Finalmente, com relação ao art. 481 (letra “f” supra), ela contem-

pla o embargo ou detenção de embarcação em regime de copropriedade.

Contém a mesma restrição relativa ao embargo se a embarcação tiver re-

cebido mais de uma quarta parte de sua lotação de carga, o que, como

vimos, não tem mais lugar na ordem jurídica. Sua constrição, destarte,

torna-se semelhante a das embarcações em propriedade singular.

7. OS PRESSUPOSTOS DA LEI DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E DA

CLC/69

Tanto a Lei de Assistência e Salvamento (Lei nº 7.203/84) no seu art.

12, § 1º, inciso I e § 3º

(54)

, como a Convenção Internacional sobre Responsa-

bilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo de 1969 no seu art.

VI, item 1b

(55)

, contêm, pontualmente e de forma breve, normas relativas

ao conteúdo da providência cautelar que efetiva a constrição da nave.

A Lei de Assistência e Salvamento no citado § 3º do art. 12 refere-

-se à circunstância de a embarcação assistida ou salva ter sido “

arrestada

ou embargada

”, para efeito de contagem do prazo prescricional destina-

do ao exercício do direito de cobrança pelos serviços de assistência ou

salvamento. O sentido da disposição tem claro propósito ampliativo. O

objetivo, à época da edição da lei, foi o de abranger toda espécie de cons-

trição de embarcação com índole cautelar, vale dizer, fosse medida de-

cretada através de ação cautelar inominada de embargo, fosse por meio

54 “Art. 12 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação de qualquer salvador para exigir a remuneração pelos serviços pres-

tados, contados do dia em que terminarem as operações de assistência e salvamento.

§ 1º - São causas de interrupção de prescrição:

I - a apresentação de medida cautelar visando a embargar a movimentação da embarcação assistida ou a disposição

das coisas que se encontrem a bordo;

(...)

§ 3º - No caso da embarcação assistida ou salva não ter sido arrestada ou embargada em águas brasileiras, o privilé-

gio referido no § 2º deste artigo vigorará pelo prazo de 3 (três) anos.”

55 “

Artigo VI

1. Quando, após um incidente, o proprietário tiver constituído um fundo de acordo com o Artigo V, e tiver direito a

limitar a sua responsabilidade,

(a) nenhuma pessoa que tiver uma reclamação por danos causados por poluição decorrentes daquele incidente

poderá exercer qualquer direito contra quaisquer outros bens do proprietário em relação àquela reclamação;

(b) o Tribunal, ou outra autoridade competente de qualquer Estado Contratante, deverá determinar a liberação de

qualquer navio ou de qualquer outra propriedade pertencente ao proprietário, que tiver sido arrestada por força de

uma reclamação por danos causados por poluição decorrentes daquele incidente e, do mesmo modo, deverá liberar

qualquer caução ou qualquer outra garantia fornecida para evitar aquele arresto”.