

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016
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Outro tanto pode ser dito da vedação da saída da embarcação,
na parte final do art. 479, se a nave encontrar-se “
com os despachos
necessários para poder ser declarada desimpedida, qualquer que seja o
estado da carga
”.
Por mais uma feita, trata-se de disposição que era voltada a res-
guardar os interesses dos interessados nas mercadorias embarcadas, não
permitindo que a viagem fosse frustrada a partir da obtenção das licenças
e autorizações necessárias para zarpar, qualquer a lotação de carga efeti-
vamente ocupada. Por isso mesmo, padece de idênticos anacronismo de
valores e mudança da sua linha original de interpretação devido à super-
veniência de legislação incompatível, qual sucede com os demais precei-
tos vizinhos, animados pela mesma orientação arcaica. Reportamo-nos,
assim, aos nossos comentários anteriores um pouco acima.
E, como já constatáramos antes nos outros casos, a jurisprudência
corretamente ignora, para efeito da concessão de liminares constritivas,
a circunstância de a embarcação estar ou não já munida das aprovações
para zarpar, seja por parte da Capitania dos Portos ou de outros órgãos
públicos porventura interessados. Nem um único caso pode ser localiza-
do, a partir de 1940
(52)
, de acordo com a extensa pesquisa de anais da
jurisprudência que foi realizada até a presente data. Aliás, para ser pre-
ciso, é comum, na prática forense, exatamente o oposto: o deferimento
de liminares em que se determina que a Capitania não conceda passe de
saída para a embarcação embargada, ou que, se já o houver concedido,
revogue-o. Vem à tona, aqui, por sua total adequação, uma vez mais, a
precisa lição de MIGUEL REALE: “
Se não se opera, salvo casos especiais, a
revogação das leis pelo continuado desuso, este as esvazia de força cogen-
te, levando o intérprete, ao ser surpreendido com a sua imprevista invoca-
ção, a encapsulá-las no bojo de outras normas, de modo a atenuar-lhes o
ruinoso efeito
”
(53)
.
A doutrina nacional até a presente data, mais uma vez, tal como
na questão da quantidade de carga existente a bordo, mostra-se total-
52 O último precedente jurisprudencial detectado vem a ser o acórdão do caso do arresto do navio “Windhuk”,
proferido pelo TJ-SP no Agravo 8.466, Relator designado Des. Antão de Moraes (RT 131/154).
53 Ob. cit, p. 566. Aliás, foi exatamente isso que o S.T.F. fez ao recusar aplicação pela primeira vez ao art. 482 do
Código Comercial, assim abertamente proclamando: “...
quando as leis não mais servem de instrumento para as
necessidades dos homens e não lhes dão as garantias que eles reclamam, caem em desuso; mas se não são desde
logo revogadas, pela vontade do legislador, o juiz liberta-se das mesmas, sai fora dos seus limites asfixiantes e busca
nos fundamentos racionais do direito o que lhe é negado pelo texto absoluto da lei
”
(
julg. em 22/08/1908 - R
evista
de Direito
, v. 8, p. 280
)
.