

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016
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Portanto, este é o fenômeno que se deu com o art. 480 do Código
Comercial, dilatando seu conteúdo normativo. A restrição de que, para o
embargo ou detenção, encontrem-se “
previamente intentadas as ações
competentes
”, foi abolida a fim de viabilizar a tutela cautelar de caráter
preventivo, ou seja, antes mesmo do ajuizamento das respectivas ações
principais
(44)
. Ademais, a regra de que é admissível o embargo ou detenção
“
nos casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar cau-
ção em juízo
” já há muito foi alargada para nela estarem compreendidas
as próprias decisões proferidas pelos juízes em ações cautelares, na
condição de situações em que “
por direito
” devedores estão obrigados a
prestar caução judicial
(45)
. Aliás, se assim não fosse, haveria, com relação
a ambos os casos, clara denegação de justiça a importar em violação ao
art. 5º, inciso XXXV da Constituição
(46)
.
Avançando para a questão da competência internacional e interna
de medidas que visem a embargar ou deter embarcações (letra “c” acima),
as regras dos arts. 479 e 480 do Código Comercial continuam válidas para
as embarcações nacionais. Contudo, quando se passa à aplicação analógi-
ca do art. 480 às embarcações estrangeiras, logicamente não será o caso
de embargá-las no porto de registro estrangeiro por conta de créditos não
privilegiados. Aqui, a analogia cabível tem que ser outra. Aplica-se, neste
caso, a solução do art. 479, que contempla o
forum arresti
. A embarcação
de outra nacionalidade na situação de dívida não privilegiada será embar-
gável e suscetível de detenção
em qualquer porto nacional onde possa ser
alcançada pelos credores
, consoante a categórica jurisprudência do S.T.F.
e dos tribunais estaduais com relação ao art. 482 do Código Comercial
(47)
.
44 Assim no embargo do navio “Beluga Felicity” decretado pelo juízo da 3ª Vara Cível de Vitória, em 12/04/2011, nos
autos da ação cautelar inominada antecedente nº 024.110.117.579, para a garantia de comissões devidas ao agente
marítimo local que atendeu o navio durante sua estadia no porto da cidade.
45 A maior parte da doutrina processual sequer mais comenta esta parte do comando legal como impeditiva do
arresto, cf. GALENO LACERDA e CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, ob. cit., p. 36 e SÉRGIO SEIJI SHIMURA, ob.
cit., p. 152.
46 Com razão, no particular, ANDRÉ LUIZ BETTEGA D’ÁVILA, “Arresto Cautelar de Navio”, ob. cit., p. 239. Fica fácil
perceber a denegação de justiça porque a aplicação literal do art. 480 excluiria a apreciação das ameaças ao direito
de credores, somente conjuráveis através de medidas antecedentes para o embargo ou detenção da nave. Incor-
reta, pois, a opinião de GALENO LACERDA e CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, ob. cit., p. 36, que negam a
possibilidade de “arrestos antecedentes” para os créditos não privilegiados. Incorrendo no mesmo equívoco, aliás,
abonando-se em lição muito antiga de LOPES DA COSTA, ver, SÉRGIO SEIJI SHIMURA, ob. cit., p. 152.
47 Em sua decisão no caso do navio “Montevideo”, acima referido, assim posicionou-se, inequivocamente, o S.T.F.:
“
A jurisprudência dos nossos tribunais locais, no tocante ao caso sub judice, se tem uniformizado no sentido do
reconhecimento da competência da justiça brasileira, partindo do pressuposto de estar sob a jurisdição brasileira o
navio estrangeiro surto em porto nacional
”.