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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016

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Portanto, este é o fenômeno que se deu com o art. 480 do Código

Comercial, dilatando seu conteúdo normativo. A restrição de que, para o

embargo ou detenção, encontrem-se “

previamente intentadas as ações

competentes

”, foi abolida a fim de viabilizar a tutela cautelar de caráter

preventivo, ou seja, antes mesmo do ajuizamento das respectivas ações

principais

(44)

. Ademais, a regra de que é admissível o embargo ou detenção

nos casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar cau-

ção em juízo

” já há muito foi alargada para nela estarem compreendidas

as próprias decisões proferidas pelos juízes em ações cautelares, na

condição de situações em que “

por direito

” devedores estão obrigados a

prestar caução judicial

(45)

. Aliás, se assim não fosse, haveria, com relação

a ambos os casos, clara denegação de justiça a importar em violação ao

art. 5º, inciso XXXV da Constituição

(46)

.

Avançando para a questão da competência internacional e interna

de medidas que visem a embargar ou deter embarcações (letra “c” acima),

as regras dos arts. 479 e 480 do Código Comercial continuam válidas para

as embarcações nacionais. Contudo, quando se passa à aplicação analógi-

ca do art. 480 às embarcações estrangeiras, logicamente não será o caso

de embargá-las no porto de registro estrangeiro por conta de créditos não

privilegiados. Aqui, a analogia cabível tem que ser outra. Aplica-se, neste

caso, a solução do art. 479, que contempla o

forum arresti

. A embarcação

de outra nacionalidade na situação de dívida não privilegiada será embar-

gável e suscetível de detenção

em qualquer porto nacional onde possa ser

alcançada pelos credores

, consoante a categórica jurisprudência do S.T.F.

e dos tribunais estaduais com relação ao art. 482 do Código Comercial

(47)

.

44 Assim no embargo do navio “Beluga Felicity” decretado pelo juízo da 3ª Vara Cível de Vitória, em 12/04/2011, nos

autos da ação cautelar inominada antecedente nº 024.110.117.579, para a garantia de comissões devidas ao agente

marítimo local que atendeu o navio durante sua estadia no porto da cidade.

45 A maior parte da doutrina processual sequer mais comenta esta parte do comando legal como impeditiva do

arresto, cf. GALENO LACERDA e CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, ob. cit., p. 36 e SÉRGIO SEIJI SHIMURA, ob.

cit., p. 152.

46 Com razão, no particular, ANDRÉ LUIZ BETTEGA D’ÁVILA, “Arresto Cautelar de Navio”, ob. cit., p. 239. Fica fácil

perceber a denegação de justiça porque a aplicação literal do art. 480 excluiria a apreciação das ameaças ao direito

de credores, somente conjuráveis através de medidas antecedentes para o embargo ou detenção da nave. Incor-

reta, pois, a opinião de GALENO LACERDA e CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, ob. cit., p. 36, que negam a

possibilidade de “arrestos antecedentes” para os créditos não privilegiados. Incorrendo no mesmo equívoco, aliás,

abonando-se em lição muito antiga de LOPES DA COSTA, ver, SÉRGIO SEIJI SHIMURA, ob. cit., p. 152.

47 Em sua decisão no caso do navio “Montevideo”, acima referido, assim posicionou-se, inequivocamente, o S.T.F.:

A jurisprudência dos nossos tribunais locais, no tocante ao caso sub judice, se tem uniformizado no sentido do

reconhecimento da competência da justiça brasileira, partindo do pressuposto de estar sob a jurisdição brasileira o

navio estrangeiro surto em porto nacional

”.