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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016

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meira categoria fornecedores navais de vários tipos, diversos prestadores

de serviços, seguradores e agentes marítimos. Na outra categoria estão

especialmente as vítimas de abalroações, colisões, naufrágios, varações

e incidentes ambientais. Personagens de ambas as categorias vieram jun-

tar-se à tripulação e ao Estado, ambos credores suprapreferenciais.

E, refletindo essa mudança de valores, novas normas foram sendo

progressivamente editadas, removendo os antigos obstáculos e conse-

quentemente franqueando o amplo acesso de credores, privilegiados ou

não, às medidas que visam a paralisar a movimentação de embarcações

em razão de dívidas. Normas legais supervenientes, antinômicas à antiga

disciplina do art. 480 do Código Comercial podem ser hoje encontradas

no art. VI, itens 1b e 2, da Convenção Internacional sobre Responsabi-

lidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo de 1969 (CLC/69

- Decreto nº 79.437/77), que criou a hipótese de arresto incondicionado

de embarcação “por danos causados por poluição”; o art. 12, § 1º, inciso

I da Lei nº 7.203/84, prevendo

tout court

o embargo da embarcação que

tiver recebido assistência ou salvamento, como garantia da remuneração

devida ao salvador; e o já citado art. 679 do CPC, que passou a autorizar o

embargo a título de penhora da embarcação, inclusive com sua eventual

retirada de tráfego na ausência dos seguros necessários, e, evidentemen-

te, com base no poder geral de condução do processo, também se existir

risco de ela ser desviada e subtraída ao juízo da execução.

Tanto a nova valoração do assunto como a intercorrência de novas

normas constituem hipóteses clássicas a impor ao intérprete a revisão do

sentido da lei. “

Muitas e muitas vezes

” ― nos relembra o mestre MIGUEL

REALE ― “

as palavras das leis conservam-se imutáveis, mas a sua acep-

ção sofre um processo de erosão ou, ao contrário, de enriquecimento, em

virtude da interferência de fatores diversos que vêm amoldar a letra da

lei a um novo espírito, a uma imprevista ratio juris

(42)

. Isso se dá, quanto

a um determinado texto legal, seja quando “

se altera o prisma histórico-

social de sua aferição axiol

ógic

a

”, seja “

em virtude da promulgação de

leis que vêm estabelecer categorias ou padrões jurídicos diversos, de tal

modo que o intérprete, por dever de unidade sistemática ou de coerência

lógica na totalidade do ordenamento

, não pode deixar de rever as teorias

consagradas na exegese de um texto legal determinado”

43

.

42

Filosofia do Direito

, p. 566/567, Saraiva, 15ª ed., 1993. Os grifos estão no original.

43 Idem, p. 568/569. Os grifos estão de novo no original.