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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016

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cação remonta a um antigo acórdão do S.T.F. de 1924

38

. Desde então não

foram localizados quaisquer outros julgados aplicando a literalidade do art.

480, a despeito do crescimento do número de situações litigiosas, em vir-

tude do enorme incremento de volume do tráfego marítimo internacional

brasileiro

39

, ao qual devem ainda ser acrescentados os números da navega-

ção de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior.

Essa situação se explica pela mudança do

eixo axiológico

da disci-

plina do embargo ou detenção de embarcações desde a edição do Código

Comercial em 1850.

De princípio, o arresto de navios era considerado pela doutrina

como medida “

violenta e vexatória

(40)

e que, ademais, era contrária aos

interesses do comércio marítimo e dos donos das cargas transportadas.

Daí a disciplina de outrora, voltada a proteger o navio e os interesses

das cargas embarcadas, em detrimento dos interesses dos credores, os

quais enfrentavam grandes restrições para conseguir embargar embar-

cações por dívidas. Preponderava, então, com muita intensidade, o prin-

cípio do cumprimento da viagem marítima, com a consequente noção

ou sub-princípio de que

os interesses da navegação tinham preferência

sobre os interesses dos terceiros credores no embargo das embarca-

ções

41

. Essa disciplina transparece, muito claramente, nos art. 479, 480,

481 e 482 do nosso velho Código Comercial. E as dificuldades eram na-

turalmente maiores no tocante aos créditos não privilegiados em com-

paração com os privilegiados.

Contudo, esse eixo axiológico deslocou-se. Pesaram fundamental-

mente para essa revisão de valores (i) a solidez e volume da navegação

marítima moderna, (ii) a mobilidade e volatilidade dos navios, o principal

patrimônio com que os credores contam para assegurar a satisfação dos

seus créditos. Por conta dessa mudança, a ordem jurídica passou a preo-

cupar-se com a tutela

preferencial

(i) dos direitos de terceiros que fomen-

tam o comércio marítimo, fornecendo crédito à atividade da navegação,

e (ii) dos direitos daqueles que são por ela prejudicados. Entram na pri-

38

Revista de Direito

, 77/479, Rel. Min. E. Lins.

39 No ano de 2013 o transporte marítimo foi responsável por 95,53% das exportações brasileiras, enquanto na

mão de importação o percentual foi de 89,99% (dados do Ministério da Indústria e Comércio em

http://aliceweb

.

desenvolvimento.gov.br/).

40 HUGO SIMAS,

Compendio de Direito Marítimo Brasileiro

, p. 122, RT, 1938.

41 Sobre esse mesmo sub-princípio no semelhante direito argentino sob o antigo Código de Comércio, JORGE BEN-

GOLEA ZAPATA, ob. cit., p. 86.