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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016

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sua

compatibilidade

com o sistema jurídico atual, trabalho realizado espe-

cialmente pela jurisprudência dos tribunais nacionais.

Os pontos nodais da disciplina original do embargo de navios, à luz

dos arts. 479, 480 e 481, podem ser assim resumidos:

a) admite-se, como regra, o embargo ou detenção de embarcações

com base em créditos privilegiados, os chamados privilégios marí-

timos

32

(art. 479)

33

;

b) admite-se o embargo ou detenção de embarcações com funda-

mento em créditos não privilegiados, “

nos casos em que os deve-

dores são por direito obrigados a prestar caução em juízo, achan-

do-se previamente intentadas as ações competentes

34

;

c) embarcações podem ser embargadas ou detidas em qualquer

porto por dívidas privilegiadas; entretanto, somente no porto de sua

matrícula por dívidas não privilegiadas (arts. 479,

principio

e 480);

d) vedado é o embargo ou detenção se a embarcação estiver carre-

gada commais de um quarto da sua capacidade de carga, indepen-

dentemente de o crédito ser privilegiado ou não (art. 479,

medio

);

e) vedado é o embargo ou detenção se a embarcação estiver “

com

os despachos necessários para poder ser declarada desimpedida,

qualquer que seja o estado da carga; salvo se a dívida proceder de

fornecimentos feitos no mesmo porto, e para a mesma viagem

(art. 479,

in fine

);

f) vedado é o embargo ou detenção de embarcação por dívidas

particulares do seu coproprietário, se ela já tiver recebido a bordo

mais do que a quarta parte de sua capacidade de carga, exceto se os

32 A definição dos créditos que têm a natureza de privilégios marítimos não é tarefa do direito processual marítimo,

mas sim do direito comercial marítimo. A principal obra na matéria ainda é a exposição de JOÃO VICENTE CAMPOS,

nas suas notas, já citadas, aos

Comentários do CPC de 1939

, de Hugo Simas, p. 92/93, embora já algo desatualizada

pelo advento de normas posteriores. Assim, a despeito de o tema ser intrincado e de enorme relevância, deixaremos

de empreender aqui tal análise, diante dos limites especificamente processuais da presente exposição.

33 Art. 479 - "Enquanto durar a responsabilidade da embarcação por obrigações privilegiadas, pode esta ser embar-

gada e detida, a requerimento de credores que apresentarem títulos legais (artigo nºs 470, 471 e 474), em qualquer

porto do Império onde se achar, estando sem carga ou não tendo recebido a bordo mais da quarta parte da que

corresponder à sua lotação; o embargo, porém, não será admissível achando-se a embarcação com os despachos

necessários para poder ser declarada desimpedida, qualquer que seja o estado da carga; salvo se a dívida proceder

de fornecimentos feitos no mesmo porto, e para a mesma viagem”.

34 Art. 480 - "Nenhuma embarcação pode ser embargada ou detida por dívida não privilegiada; salvo no porto

da sua matrícula; e mesmo neste, unicamente nos casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar

caução em juízo, achando-se previamente intentadas as ações competentes”.