

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016
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sua
compatibilidade
com o sistema jurídico atual, trabalho realizado espe-
cialmente pela jurisprudência dos tribunais nacionais.
Os pontos nodais da disciplina original do embargo de navios, à luz
dos arts. 479, 480 e 481, podem ser assim resumidos:
a) admite-se, como regra, o embargo ou detenção de embarcações
com base em créditos privilegiados, os chamados privilégios marí-
timos
32
(art. 479)
33
;
b) admite-se o embargo ou detenção de embarcações com funda-
mento em créditos não privilegiados, “
nos casos em que os deve-
dores são por direito obrigados a prestar caução em juízo, achan-
do-se previamente intentadas as ações competentes
”
34
;
c) embarcações podem ser embargadas ou detidas em qualquer
porto por dívidas privilegiadas; entretanto, somente no porto de sua
matrícula por dívidas não privilegiadas (arts. 479,
principio
e 480);
d) vedado é o embargo ou detenção se a embarcação estiver carre-
gada commais de um quarto da sua capacidade de carga, indepen-
dentemente de o crédito ser privilegiado ou não (art. 479,
medio
);
e) vedado é o embargo ou detenção se a embarcação estiver “
com
os despachos necessários para poder ser declarada desimpedida,
qualquer que seja o estado da carga; salvo se a dívida proceder de
fornecimentos feitos no mesmo porto, e para a mesma viagem
”
(art. 479,
in fine
);
f) vedado é o embargo ou detenção de embarcação por dívidas
particulares do seu coproprietário, se ela já tiver recebido a bordo
mais do que a quarta parte de sua capacidade de carga, exceto se os
32 A definição dos créditos que têm a natureza de privilégios marítimos não é tarefa do direito processual marítimo,
mas sim do direito comercial marítimo. A principal obra na matéria ainda é a exposição de JOÃO VICENTE CAMPOS,
nas suas notas, já citadas, aos
Comentários do CPC de 1939
, de Hugo Simas, p. 92/93, embora já algo desatualizada
pelo advento de normas posteriores. Assim, a despeito de o tema ser intrincado e de enorme relevância, deixaremos
de empreender aqui tal análise, diante dos limites especificamente processuais da presente exposição.
33 Art. 479 - "Enquanto durar a responsabilidade da embarcação por obrigações privilegiadas, pode esta ser embar-
gada e detida, a requerimento de credores que apresentarem títulos legais (artigo nºs 470, 471 e 474), em qualquer
porto do Império onde se achar, estando sem carga ou não tendo recebido a bordo mais da quarta parte da que
corresponder à sua lotação; o embargo, porém, não será admissível achando-se a embarcação com os despachos
necessários para poder ser declarada desimpedida, qualquer que seja o estado da carga; salvo se a dívida proceder
de fornecimentos feitos no mesmo porto, e para a mesma viagem”.
34 Art. 480 - "Nenhuma embarcação pode ser embargada ou detida por dívida não privilegiada; salvo no porto
da sua matrícula; e mesmo neste, unicamente nos casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar
caução em juízo, achando-se previamente intentadas as ações competentes”.