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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016

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débitos tiverem sido contraídos para aprontar o navio para a mesma

viagem e o devedor não tiver outros bens; libera-se o navio, neste

caso, mediante fiança dos demais coproprietários (art. 481)

35

.

Contudo, como enfatizado, o efeito inexorável do tempo provocou,

em várias circunstâncias, a reapreciação do sentido desses dispositivos,

ao final erodindo ou ampliando seus conteúdos, embora a conotação de

algumas normas tenha sido preservada em alguns poucos casos.

Uma situação de preservação integral do conteúdo normativo

aconteceu, especificamente, com o art. 479 do Código Comercial (letra

“a” supra). É princípio amplamente difundido de Direito Marítimo no pla-

no do direito comparado que os privilégios marítimos atribuem aos seus

credores o direito de requerer o embargo ou detenção das embarcações

gravadas por privilégios. Assim também determina, na ordem jurídica in-

terna, o Código Comercial através do seu art. 479. Logo, a conotação ori-

ginária deste artigo mantém-se inalterada e plenamente eficaz. Quanto

ao rol de privilégios marítimos vigente no direito brasileiro atual e qual a

ordem de preferência que deve ser observada entre eles, isso é tarefa que

compete ao direito material definir.

Diferentemente, o art. 480 do Código Comercial (item “b” acima) pas-

sou por grande flexibilização do seu conteúdo original. Saliente-se que essa

norma é extremamente relevante a propósito da aplicação analógica desse

preceito ao embargo de navios estrangeiros por créditos não privilegiados

36

.

A ampla pesquisa jurisprudencial

37

demonstra que o art. 480 não

mais vem sendo aplicado pelos Tribunais. O último precedente de sua apli-

35 Art. 481 - "Nenhuma embarcação, depois de ter recebido mais da quarta parte da carga correspondente à sua

lotação, pode ser embargada ou detida por dívidas particulares do armador, exceto se estas tiverem sido contraídas

para aprontar o navio para a mesma viagem, e o devedor não tiver outros bens com que possa pagar; mas, mes-

mo neste caso, se mandará levantar o embargo, dando os mais compartes fiança pelo valor de seus respectivos

quinhões, assinando o capitão termo de voltar ao mesmo lugar finda a viagem, e prestando os interessados na

expedição fiança idônea à satisfação da dívida, no caso da embarcação não voltar por qualquer incidente, ainda que

seja de força maior. O capitão que deixar de cumprir o referido termo responderá pessoalmente pela dívida, salvo o

caso de força maior, e a sua falta será qualificada de barataria”.

36 Situações típicas de créditos não-privilegiados são os créditos não incluídos no rol legal dos privilégios marítimos

com relação à mesma embarcação por eles beneficiada

e que se deseja embargar; ou, então, de créditos efetiva-

mente privilegiados, que, porém, são utilizados não para embargar não a própria embarcação por eles gravada,

mas

sim outra embarcação

do mesmo proprietário.

37 Essa pesquisa abrangeu os bancos de jurisprudência dos sítios do STF e STJ, acrescidos dos sítios dos tribunais

estaduais com maior atividade portuária do país e de navegação do país, vale dizer, TJ-RS, TJ-SC, TJ-PR, TJ-SP, TJ-RJ

E TJ-ES (dados disponíveis até outubro de 2014), além de consulta a repositórios especializados de jurisprudência

como a clássica obra de DARCY A. MIRANDA JR.,

Repertório de Jurisprudência do Código Comercial

, 4º v., Tomo I,

Max Limonad Editores. Sempre que nos referirmos à posição da jurisprudência no presente estudo, estaremos nos

baseando nos resultados dessa pesquisa.