

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016
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sitivo por ofensa à isonomia entre embarcações nacionais e estrangeiras.
Acrescentou-se, também, a impossibilidade de conciliação dessa disposi-
ção com os preceitos do Decreto nº 15.788/22 sobre hipoteca marítima e
da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas
à Limitação de Responsabilidade dos Proprietários de Embarcações Marí-
timas (Decreto nº 350/35).
Porém, de par com todas as razões antes existentes, modernamen-
te podem ainda ser acrescentadas outras graves antinomias do art. 482
com a ordem jurídica vigente, a resultar na
revogação tácita
desse dispo-
sitivo, a saber:
a) com o art. 12, § 1º, inciso I da Lei nº 7.203/84 sobre Assistên-
cia e Salvamento, que contempla o
embargo de embarcação que
tiver sido assistida
, mesmo quando estrangeira, como garantia da
remuneração devida ao salvador;
b) com o art. 679 do CPC que atualmente regula a possibilida-
de da
penhora e detenção de navios
(25)
,
sem qualquer distinção
quanto à nacionalidade da embarcação
, exigindo, para a possi-
bilidade de livre navegação a existência de seguros apropriados
contra os riscos de navegação (seguro de casco e máquinas e de
responsabilidade civil), obviamente desde que, na avaliação do
juiz, ademais, não haja risco de desvio do bem pelo proprietários;
c) com o atual regime jurídico, em um mundo globalizado, ba-
seado nos
princípios do livre comércio
, e da
reciprocidade e não
discriminação comercial
, regime este corporificado em inúmeras
normas internacionais adotadas pelo Brasil, a citar, dentre ou-
tras, as normas da Organização Mundial de Comércio (OMC)
(26)
, o
acordo do GATT e os arts. 1 e 2 do Tratado de Assunção que criou
o MERCOSUL
(27)
.
25 De notar que a noção de embargo do Código Comercial abrangia não apenas o arresto, mas, por via de conse-
quência, também a subsequente penhora na qual a apreensão deveria mais adiante se transformar. Neste sentido
da impenhorabilidade das embarcações, ver os acórdãos do S.T.F. de 1924 (
Revista de Direito
, 77/479) e do TJ-RS
sobre o caso do navio “Montevideo” em RT 134/279.
26 O princípio da não discriminação é princípio basilar da OMC, da qual o Brasil é membro; conferir o sítio oficial da
Organização em
http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/what_stand_for_e.htm.27 Um dos fins do processo de integração, conforme dispõe o art. 1 é o de “de assegurar condições adequadas de
concorrência entre os Estados Partes”; por sua vez, o art. 2 declara que “O Mercado Comum estará fundado na
reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes”.