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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016

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sitivo por ofensa à isonomia entre embarcações nacionais e estrangeiras.

Acrescentou-se, também, a impossibilidade de conciliação dessa disposi-

ção com os preceitos do Decreto nº 15.788/22 sobre hipoteca marítima e

da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas

à Limitação de Responsabilidade dos Proprietários de Embarcações Marí-

timas (Decreto nº 350/35).

Porém, de par com todas as razões antes existentes, modernamen-

te podem ainda ser acrescentadas outras graves antinomias do art. 482

com a ordem jurídica vigente, a resultar na

revogação tácita

desse dispo-

sitivo, a saber:

a) com o art. 12, § 1º, inciso I da Lei nº 7.203/84 sobre Assistên-

cia e Salvamento, que contempla o

embargo de embarcação que

tiver sido assistida

, mesmo quando estrangeira, como garantia da

remuneração devida ao salvador;

b) com o art. 679 do CPC que atualmente regula a possibilida-

de da

penhora e detenção de navios

(25)

,

sem qualquer distinção

quanto à nacionalidade da embarcação

, exigindo, para a possi-

bilidade de livre navegação a existência de seguros apropriados

contra os riscos de navegação (seguro de casco e máquinas e de

responsabilidade civil), obviamente desde que, na avaliação do

juiz, ademais, não haja risco de desvio do bem pelo proprietários;

c) com o atual regime jurídico, em um mundo globalizado, ba-

seado nos

princípios do livre comércio

, e da

reciprocidade e não

discriminação comercial

, regime este corporificado em inúmeras

normas internacionais adotadas pelo Brasil, a citar, dentre ou-

tras, as normas da Organização Mundial de Comércio (OMC)

(26)

, o

acordo do GATT e os arts. 1 e 2 do Tratado de Assunção que criou

o MERCOSUL

(27)

.

25 De notar que a noção de embargo do Código Comercial abrangia não apenas o arresto, mas, por via de conse-

quência, também a subsequente penhora na qual a apreensão deveria mais adiante se transformar. Neste sentido

da impenhorabilidade das embarcações, ver os acórdãos do S.T.F. de 1924 (

Revista de Direito

, 77/479) e do TJ-RS

sobre o caso do navio “Montevideo” em RT 134/279.

26 O princípio da não discriminação é princípio basilar da OMC, da qual o Brasil é membro; conferir o sítio oficial da

Organização em

http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/what_stand_for_e.htm.

27 Um dos fins do processo de integração, conforme dispõe o art. 1 é o de “de assegurar condições adequadas de

concorrência entre os Estados Partes”; por sua vez, o art. 2 declara que “O Mercado Comum estará fundado na

reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes”.